Nível intelectual

Jorge Kajuru é condenado a indenizar Luciana Gimenez

Autor

27 de outubro de 2005, 14h52

O jornalista Jorge Kajuru foi condenado a pagar indenização à apresentadora Luciana Gimenez de R$ 40 mil por danos morais. Kajuru chamou a apresentadora de “burra” durante o programa Boa Noite Brasil, da TV Bandeirantes. A decisão é do juiz Pedro Antônio de Oliveira Júnior, da 18ª Vara Cível do Rio de Janeiro. Cabe recurso.

Segundo os autos, Kajuru, referindo-se à apresentadora Xuxa, disse que “não é uma pessoa inteligente, como apresentadora de televisão. Não chega a ser uma Luciana Gimenez, claro, evidente”. Kajuru também afirmou que não fazia uma crítica as mulheres bonitas e inteligentes porque não achava Gimenez bonita.

“A minha coisa com ela ficou pessoal, independentemente do que eu penso dela profissionalmente, por causa do seu comportamento na RedeTV!”, declarou Kajuru após elogiar os apresentadores Ratinho e Leão.

“Eu não gosto dela porque ela é má colega. Eu trabalhei na RedeTV! e via como ela humilhava os outros. Ela chegava lá e não cumprimentava ninguém. Ela acha que inventou a televisão”, disse, completando que Luciana deveria aprender a ser companheira.

Em sua defesa, o jornalista alegou que a ação deveria ser dirigida à emissora que veiculou o programa e que a sua opinião não gerou qualquer dano à honra e imagem, porque se trataria de fatos relativos à vida em sociedade e de interesse da coletividade.

No entanto, o juiz não acolheu os argumentos. “Há como se expressar a opinião pessoal sem se descambar para o terreno das ofensas pessoais. De forma alguma pode ser acatada a tese do réu de que houve a divulgação de fatos de interesse da coletividade, por ser a autora pessoa pública”, frisou o juiz.

“O réu injuriou e difamou a autora em rede nacional. Primeiramente, o réu, de forma indireta, fez chacota com o nível intelectual da autora para, depois, difamá-la dizendo que esta era má colega e que humilhava as pessoas”, entendeu o juiz Pedro Antonio, que também afastou a responsabilidade da TV Bandeirantes, pois Kajuru seria apenas convidado do programa.

Processo 2004.001.040195-3

Processo n° 2004.001.040195-3

Autora: LUCIANA GIMENEZ MORAD

Réu: JORGE REIS DA COSTA

SENTENÇA

Trata-se de ação visando à reparação de danos morais sofridos em decorrência de ato ilícito atribuído à parte ré. Nos termos da inicial, a autora teve sua imagem e honra imotivadamente agredidas pelo réu em programa de televisão denominado ´Boa Noite Brasil´, transmitido em rede nacional, no qual o demandado teria feito comentários injuriosos a respeito de seu comportamento profissional.

Com a inicial vieram a procuração e os documentos de fls. 14/18. Em contestação apresentada a fls. 37/57, argúi o réu, preliminarmente: a nulidade da citação, por não ter sido pessoal; a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento valido do processo, pela falta de informação sobre a data em que teria sido transmitido o programa em questão, bem como pela ausência da notificação prevista no art. 58, § 3º, da Lei nº 5.250/67, além da falta de apresentação do rol de testemunhas; a ilegitimidade passiva ad causam, alegando que a demanda deve ser dirigida à empresa que veiculou o programa; a inépcia da inicial, pela ausência de especificação dos termos que teriam sido ofensivos.

No mérito, sustenta a inexistência dos crimes imputados ao réu (injúria e difamação), não havendo como deduzir o dano moral alegado pela autora, eis que não prescinde este da tipicidade do ato que o causou. Além disso, aduz que, sendo oposta a exceção da verdade, não há que se falar em responsabilidade civil.

Sustenta, por fim, que a revelação da opinião do réu a respeito da autora não faz gerar qualquer dano à honra e imagem desta, não havendo intenção delitiva, tratando-se de mera divulgação de fatos relativos à vida em sociedade e de interesse da coletividade, devendo ser respeitada a liberdade da imprensa.

Assevera que a autora é uma pessoa de vida pública, devendo prestar contas à sociedade e aos meios de comunicação de massa. Réplica a fls. 62/65. Em resposta a despacho de especificação de provas, pela parte autora foi requerida a produção de prova oral (fls. 68), não se manifestando a parte ré.

Audiência de conciliação a fls. 92, não se obtendo acordo entre as partes. A fls. 94 foi determinado que a parte ré esclarecesse se confirmava ter dito o que consta da inicial, dispensando-se assim a exibição da fita de vídeo tal como requerido pela autora, determinando-se às partes ainda que indicassem o ponto controvertido a ser dirimido através da produção de prova oral.

A parte ré atendeu ao despacho acima a fls. 100/103. A parte autora interpôs agravo de instrumento em face do referido despacho (fls. 107/112).

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

A questão apresenta matéria unicamente de direito, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

Desnecessárias as provas requeridas pelas partes, tendo em vista que o réu assumiu ter dito exatamente as palavras transcritas na inicial, embora negue a ênfase empregada pela autora. Não se compreende a interposição do agravo de instrumento, já que o objetivo do despacho de fls. 94 (no qual inexiste carga decisória) foi o de abreviar o processo, evitando-se a produção de prova desnecessária, como sempre age este Magistrado. Imaginem as partes se o Juiz fosse obrigado a colher a prova oral em todos os processos.

Estaria frustrada a prestação jurisdicional. Ao Juiz incumbe determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso presente, a autora alegou que o réu disse as palavras transcritas na inicial, o que foi assumido pelo demandado. Basta, assim, extrair as conseqüências jurídicas da situação, não havendo necessidade da produção de qualquer outra prova.

Em relação às preliminares, restam estas afastadas. Quanto à alegada nulidade de citação, a questão restou superada pelo oferecimento da contestação, com o pleno exercício do direito de defesa. No que diz respeito à falta de indicação da data de realização do programa, bem como da ausência da notificação prevista no art. 58, § 3º, da Lei nº 5.250/67, as considerações se tornam desinfluentes, à vista da inexistência de contradição quanto ao que foi dito pelo réu.

No que concerne à alegada ilegitimidade passiva ad causam, a jurisprudência é sedimentada no sentido de que o pólo passivo da ação de indenização por ilícito praticado através da imprensa pode ser ocupado pela pessoa física, pela pessoa jurídica responsável pela transmissão da informação, ou por ambos.

A responsabilidade da pessoa jurídica, entretanto, depende da existência de alguma relação entre a empresa transmissora e a pessoa física de quem emana a informação. De forma que a responsabilidade da emissora de TV, no caso, não existirá se o réu não mantinha com esta qualquer relação, tendo sido apenas convidado do programa.

A esta altura se pode constatar que a inicial não é inepta, já que a autora pretende obter indenização em razão do fato de ter se sentido ofendida pelo que foi dito pelo réu. Por fim, descabe o pedido de suspensão do processo para que a situação seja apurada em sede criminal. Quanto a isso se diga que inexiste qualquer processo criminal a respeito, e, mesmo se houvesse, não se mostra obrigatória a suspensão do processo civil.

Quanto ao mérito, evidente que merece procedência o pedido. Com efeito, o réu injuriou e difamou a autora em rede nacional. Primeiramente o réu, de forma indireta, fez chacota com o nível intelectual da autora, para, depois, difamá-la dizendo que esta era má colega e que humilhava as pessoas.

Como sabido, a injúria consiste em ofender a dignidade ou o decoro da pessoa, ou seja, a chamada honra subjetiva, ao passo que a difamação se dá com a imputação de fato ofensivo à reputação da pessoa (honra objetiva). Ambos os delitos não admitem a denominada ´exceção da verdade´ para o caso em questão.

Em se tratando de injúria, inexiste a figura referida, ao passo que na difamação a exceção da verdade somente é admitida no caso de ser o ofendido funcionário público, sendo a ofensa relativa ao exercício de suas funções. De forma que não pode o réu pretender produzir prova com o fito de demonstrar a veracidade das informações. Indubitável que o réu se excedeu e ofendeu a autora, independentemente da ênfase dada às palavras usadas.

Não pode o réu, em rede nacional de televisão, falar aquilo a respeito da autora. Toda pessoa tem o direito de não ser injuriada ou difamada, tendo sido o réu extremamente desrespeitoso com a autora. Se há reservas pessoais, determinados comentários poderiam ser feitos, mas de forma ponderada e respeitosa.

Há como se expressar a opinião pessoal sem se descambar para o terreno das ofensas pessoais. De forma alguma pode ser acatada a tese do réu de que houve a divulgação de fatos de interesse da coletividade, por ser a autora pessoa pública. Absolutamente.

O réu violou a honra da autora. Uma coisa é a mitigação da intimidade da pessoa pública. Outra é a ofensa à sua honra e dignidade. Patente, na hipótese, a lesão de natureza moral, configurada pela humilhação que o réu fez a autora passar, em rede nacional.

No que tange à invocada falta de demonstração dos danos causados, o dano moral, para ser demonstrado, necessita apenas da comprovação dos fatos sobre os quais se assenta. Em tais circunstâncias, ao Magistrado se impõe a tarefa de, cum grano sallis, dosar o quantum indenizatório cabível, evitando-se o enriquecimento indevido e a banalização do dano moral, sem se olvidar, por outro lado, dos aspectos educativo e punitivo de que necessariamente deve se revestir a condenação dessa natureza.

À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais, a qual arbitro em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com atualização monetária desde a presente data e juros legais a contar da citação, já que não informada a data do fato para efeito de aplicação da Súmula de nº 54 do STJ.

Quanto ao percentual dos juros, esclareça-se desde já que estes serão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do Enunciado de número 20 da Jornada do STJ sobre o Novo Código Civil: ´20 – Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês´.

Fica o réu condenado, por fim, ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da condenação. RETIFIQUE-SE junto ao Distribuidor o pólo passivo, para que dele passe a constar o correto nome do réu. P.R.I. Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2005.

PEDRO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz de Direito

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!