Remuneração dobrada

Terço constitucional de férias vencidas também é pago em dobro

Autor

21 de outubro de 2005, 15h34

O terço constitucional de férias vencidas também deve ser pago em dobro, assim como o valor das férias. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou decisão do Tribunal Regional de Santa Catarina (12ª Região).

De acordo com o ministro João Oreste Dalazen, relator da matéria, a Súmula 328 do TST firma que o pagamento das férias integrais ou proporcionais, gozadas ou não, estão sujeitas ao acréscimo do terço previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. E, por isso, é claro que nesse caso o terço incide sobre o valor dobrado.

O município de Imbituba, Santa Catarina, recorreu à segunda instância contra a sentença que o condenou a pagar terços constitucionais sobre as férias não tiradas por uma faxineira da prefeitura. De acordo com a sentença, as férias dos períodos de 97/98 e 98/99 foram dadas fora do prazo legal. Quanto ao período 99/00, não havia provas de que a faxineira tirou férias e nem que recebeu o pagamento.

O Tribunal catarinense afastou o adicional de um terço sobre o dobro das férias. Eles se basearam na tese de que a Constituição de 88, ao estabelecer o pagamento do terço, teve como objetivo proporcionar um ganho extra para o lazer do trabalhador nas suas férias. E entenderam que como o pagamento das férias em dobro é uma pena ao empregador pela omissão na concessão do descanso, não pode incidir sobre o adicional de um terço por ser incompatível com seu objetivo.

A decisão foi derrubada. “Se o terço constitucional das férias incide sobre a remuneração e esta é devida em dobro, porque foram gozadas fora do tempo, o terço constitucional recai sobre a remuneração dobrada”, concluiu Dalazen.

RR 72/2002-043-12-00.0

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!