Jobim garante leilão de privatização do Banco do Ceará
13 de outubro de 2005, 17h18
O leilão de privatização do BEC — Banco do Estado do Ceará acontece nesta quinta-feira (13/10), mas sem garantia do monopólio das contas públicas para o comprador. O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Nelson Jobim, cassou decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que impedia o leilão.
A venda do banco é alvo de duas ações. O Partido Comunista do Brasil reclamou na Justiça que o Banco Central estaria desrespeitando a decisão do STF, que declarou inconstitucionais trechos da Medida Provisória 2.192, que reservava o privilégio do monopólio das contas pública, garantia de banco público, para os bancos privados. O ministro Marco Aurélio acolheu os argumentos do PCdoB e tirou do edital o item considerado pelo partido uma manobra do BC para manter o privilégio à iniciativa privada.
Em outra ação, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Ceará conseguiu, em segunda instância, suspender o leilão. A União e o BC, então, recorreram ao Supremo. Nesta quinta, no entanto, o ministro Jobim suspendeu a decisão do TRF da 5ª Região e entendeu que, desde que o item questionado fosse retirado do edital, não haveria nada para impedir o leilão.
Segundo o item retirado do edital, o pagamento de servidores e fornecedores do estado do Ceará deveria ser feito por intermédio do vencedor da licitação, assim como a administração das carteiras de crédito e a custódia dos títulos públicos do estado. As duas ações, agora, ficaram com o ministro Marco Aurélio.
RECLAMAÇÃO S/Nº
RECLAMANTES : UNIÃO e BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECLAMADO : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO DO TRF DA 5ª REGIÃO.
DECISÃO
A UNIÃO e o BACEN reclamam contra decisão do DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO.
Este, no Agravo de Instrumento nº 2005.05.00.036793-0, determinou o “sobrestamento do Leilão de Alienação do Controle Acionário do BEC [Banco do Estado do Ceará] … marcado para ser realizado no próximo dia 13 de outubro …”
1. O CASO
Resumo o caso.
O BACEN editou o Comunicado Relevante nº 04/2005/BEC que deu nova
“………………………… redação aos itens 1.1 do Capítulo 1, 6.7.1.1 e 6.7.1.2 do Capítulo 6, bem como ao Capítulo 10, do Edital de Venda PND Nº 2005/001 DE ALIENAÇÃO DE AÇÕES DO CAPITAL SOCIAL DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. – BEC, de 28.7.2005, publicado no Diário Oficial da União de 29.7.2005. ………………………”
Esse comunicado confere ao vencedor da licitação o pagamento de servidores e fornecedores do ESTADO DO CEARÁ e bem assim a administração das carteiras de crédito e a custódia dos títulos públicos do Estado.
Em razão disso, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de medida liminar.
Foi indeferida em primeiro grau.
O SINDICATO-AUTOR interpôs agravo perante o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
A liminar, então, foi deferida.
Acatou-se o argumento do SINDICATO-AGRAVANTE de que o CR nº 04/2005 do BACEN desrespeitou a decisão proferida na ADI nº 3578 que suspendeu a eficácia do §1º do art. 4º e do parágrafo único do art. 29 da MP nº 2.192-70/2001.
Está na decisão:
“………………………… os princípios da moralidade e da licitação, que serviram de amparo à decisão proferida pela Corte Maior, nos autos da Adin n. 3.578-9/DF continuaram sem vulnerados com a publicação do Comunicado …, eis que esse novo edital de possibilitou, em um de seus itens, que parte considerável da movimentação financeira do Estado continuasse a cargo das instituição privada ………………………….”
E essa foi a razão para suspender o leilão a ser realizado no dia 13 (quinta-feira) deste mês.
A UNIÃO e o BACEN pedem, em liminar, a suspensão dessa decisão.
2. A RECLAMAÇÃO 3.872-6 (Rel. MARCO AURÉLIO).
A ação civil pública foi proposta em face do Comunicado do BACEN (CR nº 4/2005).
A liminar tem por fundamento o desrespeito à decisão proferida na ADI nº 3578.
A UNIÃO e o BACEN sustentam que é a decisão liminar que afrontou a decisão proferida na mencionada ADI.
Sem razão.
Verifiquei que o PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL, em 07.10.2005, ajuizou reclamação em face do COMUNICADO do BACEN, que deu origem à parte do Edital.
Sustentou que o COMUNICADO foi editado em contrariedade a decisão proferida na ADI nº 3578.
Requereu liminar sob o argumento de que o leilão fora marcado para o dia 13.10.2005.
É a RECLAMAÇÃO 3.872 – Rel. MARCO AURÉLIO.
Nesta data – 12.10.2005 (quarta-feira) -, MARCO AURÉLIO deferiu a liminar.
Destaco da decisão:
“………………………3. Defiro a liminar para suspender, até a decisão final desta reclamação, o ‘Comunicado Relevante nº 04/2005/BEC’ do Banco Central do Brasil, que alterou o item 6.7.1.1 do Edital de Venda do Banco do Estado do Ceará S/A – BEC.
4. Ante a designação, para o dia de amanhã, do leilão, proceda-se às comunicações cabíveis, mediante fac-símile, informando-se à Secretaria de Imprensa do Tribunal, com a finalidade de o ato ganhar a maior publicidade possível.
………………………”
3. A DECISÃO.
A decisão de MARCO AURÉLIO, insuscetível de ser objeto de exame neste procedimento, fixa os parâmetros para o juízo na presente RECLAMAÇÃO.
A DECISÃO na RECLAMAÇÃO 3.872-6 suspendeu o “item 6.7.1.1. – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS AVENÇAS” constante do COMUNICADO RELEVANTE Nº 04/2005/BEC DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
Logo, o LEILÃO só poderá se realizar sem o autorizado no item 6.7.1.1.
Tudo porque tal item está suspenso.
No mais não vislumbro impedimento na realização do leilão.
Defiro, em parte, o pedido de liminar.
Suspendo a decisão reclamada no que ela sobrestou, integralmente, a realização integral do leilão.
Quanto ao autorizado pelo Item 6.7.1.1., está ele suspenso pela decisão de MARCO AURÉLIO.
Em face disso, o leilão poderá ser realizado sem incluir “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS AVENÇAS” do Item 6.7.1.1.
Comunique-se com urgência à UNIÃO, ao BACEN e ao TRF/5ª REGIÃO.
Autue-se.
Esta reclamação tem o mesmo objeto da RCL 3872.
Distribua-se ao Ministro MARCO AURÉLIO, por prevenção.
Brasília, 12 de outubro de 2005 (19:00)
MINISTRO NELSON JOBIM
Presidente
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