Acidente de trabalho: como definir atividade preponderante
9 de outubro de 2005, 7h00
A Lei 6.367/76 regulava o seguro de acidentes do trabalho a cargo do INPS estabelecendo contribuição sobre a folha de salário com alíquotas de 0,4% para empresas que ofereciam risco leve, 1,2% para risco médio e 2,5% para risco grave.
A Lei 7.787/89 em nova disciplina sobre o tema altera a base de cálculo de folha de salários-de-contribuição para o total das remunerações pagas ou creditadas, unificando alíquotas e instituindo contribuições adicionais, de natureza punitiva, para empresas que ostentassem índice de ocorrência de acidentes do trabalho superior à média do setor de produção.
A Lei 8.212/91 (Plano de Custeio da Seguridade Social) introduziu nova alteração nas alíquotas adicionais destinadas ao custeio do seguro de acidentes do trabalho, fixando-as em 1% para risco leve, 2% para moderado e 3% para grave.
A Lei 9.528/97, modificando o inciso II do artigo 22 da Lei 8.213/91, alterou a destinação dos recursos arrecadados, que não mais serviriam para o financiamento das prestações (benefícios e serviços) por acidente do trabalho, mas tão só para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
Na vacilante e irresoluta disciplina legal da matéria, o preceito foi novamente alterado, pela Lei 9.732/98, que, além de detalhar a destinação das contribuições, também retomou o anterior critério de alíquotas com caráter punitivo, vinculadas à efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos.
Por fim, a Lei 10.666/03 introduziu a possibilidade de redução, em até 50%, das alíquotas de 1%, 2% ou 3%, previstas no inciso II do artigo 22 da Lei 8.213/91, para as empresas que tivessem ocorrências relacionadas a acidente do trabalho em níveis inferiores à média verificada na correspondente atividade econômica.
Desde a edição da Lei 7.787/89, a então contribuição para financiamento do SAT — Seguro de Acidentes de Trabalho foi bastante debatida nos tribunais. A constitucionalidade da delegação ao regulamento do poder de estabelecer a lista de graus de risco e o conceito de “atividade preponderante” foi enfrentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, no Recurso Extraordinário 346.446/SC, relator o ministro Carlos Velloso (DJU 20.03.2003), deixou assentado que “as Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de “atividade preponderante” e “grau de risco leve, médio e grave”, não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. – Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional”.
Desde então, a Suprema Corte vem, inclusive, negando seguimento (Agravo Regimental do RE 402.430/PR, 2ª Turma, Min. Ellen Gracie, DJU 06.08.2004) a recursos e aplicando multa aos recorrentes que buscam rediscutir o já discutido no RE 343.446/SC, como fez, por exemplo, no Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 499.888/SP (2ª Turma, Min. Carlos Velloso, DJU 06.08.2004).
Para a empresa que desenvolve diversas atividades a tributação se dará tomando em consideração a atividade preponderante praticada pelo contribuinte. O legislador houve por bem delegar a definição de atividade preponderante para o regulamento.
Os sucessivos regulamentos da Lei 8.212/91 não fixaram único conceito de atividade preponderante. Entre 9 de dezembro de 1991 e 21 de julho de 1992, o artigo 26 do regulamento aprovado pelo Decreto 356/91 considerava preponderante a atividade econômica autônoma que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos na empresa ou estabelecimento a ela equiparado.
Entre 22 de julho de 1992 e 5 de março de 1997, o mesmo artigo 26 do regulamento aprovado pelo Decreto 612/92 passou a considerar preponderante a atividade econômica que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados, trabalhadores avulsos e médicos-residentes, exigindo com no regulamento anterior CGC próprio, e atividade profissional dentro do estabelecimento.
Entre 6 de março de 1997 e 6 de maio de 1999, o conceito dado pelos parágrafos do artigo 26 do regulamento aprovado pelo Decreto 2.173/97, foi novamente alterado passando-se a considerar preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes. O Decreto trouxe anexa relação de atividades preponderantes e correspondentes Graus de Risco.
A nova regulamentação excluiu qualquer referência a estabelecimentos, definindo que considera-se preponderante a atividade que ocupar o maior número de segurados na empresa. De forma que, o enquadramento passou a ser por empresa e não mais por estabelecimento.
A partir de 7 de maio de 1999, o conceito passa a ser dado pelos parágrafos do artigo 202 do regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99, que manteve a redação anterior.
Apesar do regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99 estabelecer que a atividade preponderante deveria ser considerada como aquela em que alocado maior número de empregados, a Jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em razão das diversas modificações supra mencionadas, ora se posiciona no sentido de que a alíquota da contribuição para o SAT deve corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, e ora, no sentido de que a alíquota da contribuição para o SAT deve levar em conta a atividade preponderante da empresa, considerada em seu todo.
O que de pacífico há na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é o propósito de afirmar a legalidade dos critérios estabelecidos pelos decretos regulamentares, objetivando compatibilizar a necessidade de considerar a atividade de cada estabelecimento com aquela que avulta na empresa considerada no seu todo.
Ademais, não se poderia permitir que cada estabelecimento de determinado grupo econômico tivesse alíquota diversa de contribuição para o SAT porque disto resultaria desfazimento, por via regulamentar, de solidariedade estabelecida no artigo 30, da Lei 8.212/91.
Força concluir que o critério de apuração da contribuição mensal deve considerar como preponderante a atividade que demonstre estar ocupando o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, por estabelecimento, observando-se o seguinte:
a) examina-se, estabelecimento a estabelecimento, qual o CNAE — Classificação Nacional de Atividades Econômicas correspondente, de acordo com a atividade de maior número de segurados empregados;
b) atribui-se o CNAE de cada estabelecimento à totalidade dos segurados empregados que nele atuam;
c) agrupa-se os estabelecimentos de acordo com o grau de risco correspondente ao CNAE, somando-lhes o número de segurados empregados;
d) o grupo que possuir maior número de segurados empregados será a atividade preponderante da empresa e o grau de risco correspondente deverá ser aplicado, uniformemente, à totalidade dos seus estabelecimentos.
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