Assalto a banco

Banco é responsável por roubo de jóias empenhadas em agência

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4 de outubro de 2005, 13h22

O banco é responsável pelo extravio de jóias empenhadas em agência. Além disso, as instituições financeiras mantêm relação de consumo com seus clientes e estão sujeitas ao Código do Consumidor. O entendimento, unânime, é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão de segunda instância, e condenou a Caixa Econômica Federal a indenizar um cliente que teve roubadas as jóias entregues ao banco.

O cliente Sérgio Carlos Viviani pleiteou indenizações material e moral. O banco pretendia ser eximido da culpa. A Justiça reconheceu apenas o direito de o cliente ser indenizado no valor das jóias.

Em primeira instância, a CEF — Caixa Econômica Federal foi condenada a pagar R$ 14 mil por dano patrimonial. O cliente e o banco apelaram ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mas não tiveram sucesso. A decisão anterior foi mantida sob o argumento de que a CEF, como depositária das jóias em razão do contrato, era a responsável pelo bem. De outra parte, o TRF julgou indevida a indenização por dano moral, por haver risco presumido por parte do cliente.

A CEF recorreu ao STJ, argumentando que não foi ela quem causou prejuízos ao cliente, já que não foi culpada pelo roubo das jóias empenhadas. Para o banco, “o roubo praticado por terceiro é causa excludente de culpabilidade”. A CEF acrescentou que o cliente recebeu o valor da indenização prevista no contrato, liberando do vínculo obrigacional, sendo que o valor fixado no acórdão seria injusto, fora do que havia sido pactuado. Ainda alegou que as jóias encontravam-se “amassadas, com defeitos, incompletas e partidas”. Por fim, defendeu não existir relação de consumo.

O relator do Recurso Especial, ministro Barros Monteiro, não eximiu a responsabilidade da CEF no roubo das jóias. Para o relator, se o banco explora a atividade financeira e tem lucros com os empréstimos realizados, deve responder pela perda dos bens que foram entregues ao banco. Assim, os bancos respondem pelo risco profissional, a menos que comprovem culpa grave do cliente.

O ministro Barros Monteiro ressaltou que, no caso em questão, não se cogita a culpa grave do cliente, sendo que a decisão recorrida não tratou da ocorrência de força maior. Para concluir que seria o caso de excluir a responsabilidade, o STJ teria de reexaminar fatos e circunstâncias, o que não é possível nesta instância (Súmula 7 do STJ).

Quanto à existência de relação de consumo, o ministro Barros Monteiro citou a Súmula 297 do STJ, que diz ser aplicável às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, poderia ser considerada abusiva a cláusula que limita o valor indenizatório a 150% da avaliação unilateral feita pela CEF. Ainda assim, a decisão não precisou invocar o CDC para impedir a prevalência desta cláusula; bastou invocar a boa-fé e a vedação dos abusos existentes.

Resp 273089

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