Dívidas prescritas

Em matéria tributária, até o passado é imprevisível

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4 de novembro de 2005, 12h06

Milhares de Mandados Judiciais de Citação estão sendo expedidos pelo Ofício das Execuções Fiscais Municipais de São Paulo ordenando que os contribuintes paguem ou nomeiem bens à penhora tendo em vista supostas dívidas tributárias.

Tais providencias são em princípio legais e obrigatórias, pois se existe dívida ativa deve o município encaminhá-la ao Judiciário através da Ação de Execução Fiscal prevista na Lei 6.830.

Todavia, grande número de contribuintes vem recebendo citações de dívidas já prescritas, ou seja, relacionadas com débitos vencidos há mais de cinco anos.

A prescrição é norma de direito público e está definida no artigo 174 do Código Tributário Nacional. O artigo 156 desse Código diz que a prescrição é uma das modalidades de extinção do crédito tributário. Isso significa que, ocorrida a prescrição, a dívida extingue-se, não pode mais ser cobrada.

Ocorre que a Lei Complementar 118 de 9 de fevereiro de 2005 alterou a redação do inciso I do artigo 174 do Código, que anteriormente dizia que a prescrição se interrompia “pela citação pessoal feita ao devedor” e que, com a alteração, passou a dizer que a interrupção agora ocorre “pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”.

Claro está que essa mudança não pode atingir as execuções distribuídas antes da vigência da Lei Complementar 118, cujo artigo 4º determina que ela deve vigorar somente a partir de 9 de junho de 2005, ou seja, 120 dias após sua publicação.

Pretendem alguns intérpretes que na questão da interrupção da prescrição a lei poderia ser retroativa, por ser “interpretativa”. Cabe aqui a lição do ministro Carlos Mário da Silva Veloso:

“A questão deve ser posta assim: se a lei se diz interpretativa e nada acrescenta, nada inova, ela não vale nada. Se inova, ela vale como lei nova, sujeita ao princípio da irretroatividade. Se diz ela que retroage, incorre em inconstitucionalidade e, por isso, nada vale. Desta forma, não há falar, na ordem jurídica brasileira, em lei interpretativa com efeito retroativo”. (RTDP 15:13/23).

Esse entendimento é esposado pelo Desembargador Federal SERGIO FELTRION CORRÊA, do TRF da 2ª Região, na obra coletiva “Código Tributário Nacional Comentado”, (página 530) cuja 3ª. Edição foi recentemente lançada pela Editora Revista dos Tribunais.

O princípio da irretroatividade da lei é cláusula pétrea da nossa Constituição. E mais: permitir que alguém possa ser executado após estar a dívida prescrita por inércia do credor, além de ilegal é imoral.

A prescrição é matéria que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo juiz. A Constituição é muito clara no sentido de que todos são iguais perante a lei. No entanto, o cidadão comum não pode pleitear créditos prescritos contra o Estado, nem pode o trabalhador cobrar seus direitos do patrão uma vez esgotado o prazo prescricional.

A Lei Complementar 118, nesse caso, é visivelmente inconstitucional, por ferir os princípios já mencionados. E a Lei das Execuções Fiscais, feita ao tempo da ditadura militar, já pretendeu que a interrupção da prescrição pudesse ocorrer com o despacho do juiz, no que foi considerada sem eficácia pelo Judiciário em várias decisões. Uma delas é a do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:

“Execução Fiscal – Prescrição – Interrupção por despacho ordenatório – Inocorrência – Ausência de citação – Interrupção não configurada – Lei 6.830/80, art. 8º § 2º – CTN, art. 174, parágrafo único – Precedentes STJ – O despacho de juiz, ordenando a citação do executado, não tem o condão de interromper a prescrição, em processo de execução fiscal. Somente a citação do devedor produz o efeito de interromper prazo prescricional, em obediência às normas contidas na Lei 6.830/80, em harmonia com o art. 174, parágrafo único, do CTN. Recurso não conhecido.” (STJ, 2ª T., REsp 152.390/SP, rel. Min Francisco Peçanha Martins, v.u., j. 04.05.2000, DJU 12.06.2000,p. 90)

O município de São Paulo, em caso recente (processo 789.070-2/98-1) ingressou com Execução em 1998, o Mandado de Citação só foi expedido em 2002 e só agora, em outubro de 2005 é que citou efetivamente o contribuinte, para pagar supostas dívidas de 1993, 1994 e 1995!!!

Isso revela que as administrações municipais anteriores foram omissas, negligentes e irresponsáveis, pois não nomearam procuradores municipais em quantidade necessária para a cobrança da dívida. Preferiram, em lugar de nomear concursados, nomear apaniguados, inclusive lotando as repartições e empresas municipais de protegidos. Enfim, qualquer que seja o partido, o Executivo sempre foi negligente e irresponsável com a cobrança da dívida ativa.

Agora, não pode o município cobrar dívidas prescritas, tentando aproveitar uma “interpretação” maliciosa da lei para tentar receber o que já não é devido por estar legalmente extinto. Causa-nos ainda mais espanto tal situação, sendo o ilustre Secretário Municipal de Negócios Jurídicos membro do Ministério Público, ou seja, “fiscal da lei”. Quem fiscaliza a lei deveria ser o primeiro a respeitá-la…

Muitas dessas dívidas são de pequeno valor. Como a Câmara Municipal (outro lugar onde se nomeia gente sem concurso) aprovou uma lei criando o “Cadin” municipal, para negativar contribuintes, e como já se fala em outra “sacanagem”, que é o ilegal e desonesto “protesto” de CDAs, é possível que muitos contribuintes se submetam a essas verdadeiras extorsões, a esses verdadeiros crimes, que são as cobranças de dívidas legalmente prescritas.

Devemos resistir a tal ação. Se nós, contribuintes, não podemos pedir restituição daquele imposto que pagamos em duplicidade há mais de cinco anos, se nós não conseguimos sequer receber os precatórios que nos são devidos e que esse bando de caloteiros que se dizem governantes não pagam, porque protegidos por uma legislação desonesta, aprovada a toque de caixa por legisladores que são verdadeiros capachos do Executivo, não é justo, não é moral, não é razoável, que aceitemos de braços cruzados a tudo isso.

Devemos impugnar todas essas cobranças, defendendo-nos até a última instância contra mais esse desrespeito à lei. Ninguém pode mais aceitar essa espoliação estatal. O Judiciário, certamente, não vai compactuar com tal iniqüidade.

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