Caso Vasp

PF não poderá promover inquérito contra diretor-geral do DAC

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31 de março de 2005, 18h24

A Polícia Federal não está autorizada a promover inquérito contra o diretor-geral do DAC — Departamento de Aviação Civil, major-brigadeiro-do-ar Jorge Godinho Barreto. Ele é acusado de descumprir liminar que decretou a intervenção da Vasp pela União Federal — por meio do DAC.

A determinação é do juiz Marcelo Freire Gonçalves, da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que acatou pedido de liminar para que Barreto não seja intimado a comparecer perante autoridade policial. A decisão foi dada em Habeas Corpus impetrado pela AGU — Advocacia Geral da União.

No pedido, a AGU sustentou constrangimento em obrigar o major a depor à autoridade policial. Para ela, não houve descumprimento da liminar já que a intervenção decretada pela 14ª Vara do Trabalho de São Paulo “é ilegal” por não estar prevista no ordenamento jurídico. Segundo a AGU, a Justiça do Trabalho “não tem competência para determinar ao DAC que assuma o ônus dessa intervenção judicial”.

Para Gonçalves, a matéria debatida na Ação Civil Pública é “controvertida” e o possível indiciamento do major-brigadeiro-do-ar “acarretaria um constrangimento pessoal, bem como à Arma que representa – Aeronáutica”. Gonçalves determinou que a Polícia Federal não apure o eventual descumprimento da liminar até o julgamento do HC.

A Vasp teve a intervenção decretada pelo juiz Homero Batista Mateus da Silva há 12 dias para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas. Estima-se que o débito trabalhista da companhia seja de R$ 75 milhões. Além da intervenção, o Tribunal Superior do Trabalho determinou o bloqueio e indisponibilidade dos bens móveis e imóveis da companhia aérea, do empresário Wagner Canhedo, além de outros seis sócios. A União recusa-se a intervir na empresa.

HC 837/05-9

Leia a íntegra do despacho

PROCESSO TRT/SP Nº 837/05-9

HABEAS CORPUS

IMPETRANTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

IMPETRADO: ATO DO EXMO. SR. JUIZ DA 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

PACIENTE: JORGE GODINHO BARRETO

Diante da premência do caso, chamo novamente à conclusão os presentes autos de “habeas corpus”.

O presente processo cuida de pedido para que não seja expedido ofício à Polícia Federal em São Paulo para que promova inquérito policial em face do Diretor Geral do Departamento de Aviação Civil – DAC, Major Brigadeiro do Ar Jorge Godinho Barreto, diante de uma possível recusa em aceitar o encargo de “interventor” na VASP – Viação Aérea São Paulo.

Nesta oportunidade, com a vinda dos autos principais da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo, verifica-se que o paciente acima mencionado não foi intimado pessoalmente. A função de interventor, em verdade, nada mais é do que a de um administrador, conforme previsto nos artigos 148 e 149 do Código de Processo Civil. A sua intimação era condição “sine qua non” para que fosse nomeado, pouco importando que a União Federal tenha se manifestado nos autos através de sua Advocacia Geral da União sustentando a inoportunidade do Departamento de Aviação Civil ficar como depositário.

Denota-se que a União, por sua Advocacia Geral, manifestou-se às fls. 321/326 dos autos principais pedindo escusas diante de sua nomeação como interventora, bem como traz relatório técnico-operacional elaborado pelo Coronel Aviador Marcos Tarcísio Marques dos Santos, Chefe da Coordenadoria de Vigilância Operacional.

Andou bem o Juiz de 1º grau ao nomear pessoas mais afetas às áreas jurídicas que o ora paciente, tais como, o Dr. João Pedro Ferraz dos Passos e a Ilustre Juíza do Trabalho aposentada Dra. Maria Alexandra Kowalski Motta, que já estão dando andamento para apurar o passivo e o ativo da VASP.

A matéria debatida na ação civil pública é por demais controvertida e o possível indiciamento do paciente acarretaria um constrangimento pessoal, bem como à Arma que representa – Aeronáutica e diante disso defiro em parte o pleiteado na inicial para que não se oficie à Polícia Federal até o julgamento dos presentes autos em plenário.

Comunique-se com urgência o Juiz da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo do presente despacho.

Extraiam-se cópias dos autos principais (fls. 304/310 e fls. 321/330).

Intime-se a Advocacia Geral da União.

São Paulo, 31 de março de 2005.

MARCELO FREIRE GONÇALVES

Juiz Relator

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