Morte de autor de ação não extingue processo trabalhista
31 de março de 2005, 12h31
Morte de autor de ação trabalhista em andamento não impede que processo siga até a publicação da sentença, quando os sucessores poderão regularizar a representação processual. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).
O entendimento foi aplicado no julgamento da ação de um ex-empregado da Art Geo Construções e Fundações Especiais, que prestava à Concessionária Ecovias Imigrantes. Cabe recurso. A informação é do TRT-SP.
De acordo com o processo, o autor morreu após entrar com ação na 5ª Vara do Trabalho de Cubatão. Ele pedia o pagamento de verbas trabalhistas devidas pela Art Geo. Por causa da morte, terminada a fase de instrução do processo, a primeira instância converteu o julgamento em diligência e concedeu o prazo de 30 dias para a regularização da representação processual.
A intenção era habilitar os herdeiros na ação, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme o artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil. A família do autor da ação juntou ao processo procuração dos herdeiros. A 5ª Vara do Trabalho de Cubatão entendeu que o documento não seria suficiente para regularizar a representação e extinguiu o processo sem julgá-lo. A família recorreu ao TRT paulista.
O relator do Recurso Ordinário, juiz Paulo Augusto Câmara, considerou que, “é certo que a simples juntada de procuração dos ascendentes do falecido reclamante, (…) não regulariza a representatividade, todavia, entendo que a extinção do processado sem julgamento de mérito não é a melhor solução, especialmente se foi permitido o processamento do feito, inclusive com a realização de audiência para oitiva das testemunhas, nas quais compareceu o irmão”.
De acordo com o relator, “ocorrido o falecimento quando já iniciada a fase de instrução, o feito prosseguirá até a prolação e publicação da sentença, oportunidade em que será permitida aos sucessores a regularização da representação”.
Para o juiz, “é este o caso dos autos. O reclamante participou da audiência inaugural em 29/08/2000, nos termos da ata de audiência de fl. 52 e veio a falecer no curso da instrução, em 11/03/2001, conforme certidão de óbito”.
No caso de morte das partes, perda de sua capacidade, ou de seu representante legal, o juiz não deve suspender o processo se já tiver iniciado a audiência, “prosseguindo o advogado anteriormente constituído até o julgamento, suspendendo-se o processo a partir da publicação da sentença ou do acórdão”, explicou o relator.
A decisão foi unânime. Os juízes determinaram o retorno do processo para a 5ª Vara de Cubatão para que seja julgado.
Recurso Ordinário nº 00318.2000.255.02.00-2
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