Condenação confirmada

Banco é condenado por não conceder intervalo para amamentação

Autor

31 de março de 2005, 12h48

O Banco Bandeirantes foi condenado a pagar hora extra a uma bancária. Motivo: não lhe concedeu intervalo para amamentação do filho. O banco também será multado pela conduta. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação imposta ao banco. A informação é do site do TST.

Por analogia, o TST aplicou a mesma sanção imposta ao empregador em caso de não concessão integral do intervalo para repouso e alimentação. A bancária deve receber o equivalente a uma hora extra diária pelo período de aleitamento garantido em lei — primeiros seis meses de vida do bebê.

De acordo com o artigo 396 da CLT, durante a jornada de trabalho a mulher tem direito a dois descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar seu filho até que ele complete meio ano de vida. A CLT prevê apenas multa para o empregador que desrespeita esse direito da mulher. Mas, para o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o artigo 71 da CLT, que assegurou, após 1994, a remuneração do intervalo não concedido com o acréscimo aplicado às horas extras (de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal). A decisão foi unânime.

“A respeito da matéria, prevê a CLT (artigo 401) a imposição de multa ao empregador quando não concedidos os intervalos para amamentação previstos no artigo 396. Penso, todavia, que o só fato de, no capítulo concernente ao ‘trabalho da mulher’ (artigos 372-401), inexistir disposição expressa no sentido de determinar o pagamento como extra do trabalho prestado em período destinado à amamentação, não retira da empregada o direito a haver como tais as horas trabalhadas”, afirmou Dalazen.

“Se a ausência de fruição dos intervalos destinados a repouso e alimentação gera, após a edição da Lei nº 8.923, de 1994, o direito ao percebimento de horas extras, por certo que uma interpretação mais razoável do artigo 396 não se pode direcionar apenas para a aplicação da penalidade prevista no artigo 401 da CLT”, entendeu o ministro.

Ele disse, ainda, que a concessão dos dois períodos diários de trinta minutos para a trabalhadora que amamenta busca a proteção do direito à maternidade e à criança. “A aludida norma consiste em permitir à criança um desenvolvimento saudável, considerando que a amamentação constitui meio inigualável não só de fornecimento de alimentação ideal ao crescimento sadio dos lactentes, mas, principalmente, de garantia do alicerce biológico e emocional entre mãe e filho”, ressaltou.

A Justiça do Trabalho manteve entendimento do TRT da 10ª Região — com jurisdição no Distrito Federal e Tocantins. A Justiça do Trabalho entendeu que a ausência de intervalo para amamentação implica em excesso de jornada. Para os julgadores, se houve trabalho quando a empregada deveria estar dedicando-se ao aleitamento, ela deve ser remunerada por isso, como se estivesse cumprindo hora extra.

E-RR 615173/1999.5

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!