Justiça nega pedido da Vasp e mantém intervenção na companhia
18 de março de 2005, 13h59
A juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), negou o pedido de liminar da Vasp e manteve a intervenção judicial decretada pela 14ª Vara do Trabalho de São Paulo. A decisão foi tomada nesta quinta-feira.
A empresa aérea e outros oito réus na Ação Civil Pública que tramita na Justiça do Trabalho de São Paulo entraram com Mandado de Segurança pedindo a cassação da decisão do juiz da 14ª Vara, que também bloqueou seus bens. As informações são do TRT paulista.
Outro pedido da Vasp contra a intervenção foi apresentado ao Tribunal Superior do Trabalho. Neste caso, a decisão ainda está pendente. A companhia sofreu intervenção para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas.
Ao negar o pedido de liminar, a juíza do Tribunal paulista afirmou que a situação dos empregados da Vasp é de “notória calamidade pública”. Ela considerou acertada a decisão de primeira instância: “antevê-se, pois, a presença do bom direito, não em favor dos impetrantes (a Vasp e os oito réus), mas na determinação de intervenção judicial cumulada com a indisponibilidade e bloqueio de todos os bens móveis e imóveis, veículos e ativos existentes em nome dos réus, como garantia imprescindível na busca da efetividade dos créditos trabalhistas inadimplidos pelas impetrantes”.
O mérito do Mandado de Segurança será julgado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal. Um outro pedido, do DAC — Departamento de Viação Civil, de que não seja nomeado interventor da Vasp, será decidido pela juíza Dora Vaz Treviño, presidente do TRT-SP.
MS 07262.2005.000.02.00-2
Leia a íntegra do despacho
Processo TRT/2ª Região nº 107262200500002002 (0796/05-2)
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP E OUTROS OITO
IMPETRADO: ATO DO EXMO. JUIZ DA 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
LITISCONSORTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS E SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Indefiro o pedido de liminar, por não configurados o periculum in mora e o fumus boni iuris na pretensão de cassação da liminar concedida na Ação Civil Pública na qual foi determinada a intervenção federal na VASP e o bloqueio de todos os bens existentes em nome dos réus. Ante o pressuposto de que o requisito essencial para a concessão de liminar, em mandado de segurança, é a urgência em face de prejuízo presumível e iminente, prevalecem, contra essa medida, os fundamentos brilhantemente insculpidos na decisão que ensejou este writ, notadamente a constatação inconstestável de que a situação dos empregados da VASP, beneficiários da Ação Civil em tela, é uma notória calamidade pública, decorrente do procedimento das empresas impetrantes, como detalhado às fls. 102 e seguintes
Antevê-se, pois, a presença do bom direito, não em favor dos impetrantes, mas na determinação de intervenção judicial cumulada com a indisponibilidade e bloqueio de todos os bens móveis e imóveis, veículos e ativos existentes em nome dos réus, como garantia imprescindível na busca da efetividade dos créditos trabalhistas inadimplidos pelas impetrantes.
Citem-se os litisconsortes necessários, no endereço indicado conforme fl. 03, a fim de que se manifestem, no prazo de dez dias.
Oficie-se à d. Autoridade impetrada para que preste as informações que julgar necessárias.
São Paulo, 17 de março de 2005.
WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA
Juíza Relatora
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