Dívida trabalhista

Justiça do Trabalho de São Paulo determina intervenção na Vasp

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10 de março de 2005, 17h04

A diretoria da Vasp deve ser afastada. A determinação é do juiz Lúcio Pereira de Souza, da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo, que concedeu liminar nesta quinta-feira (10/3) determinando a intervenção da União na empresa. Ainda cabe recurso.

A medida serve para garantir pagamento de dívida trabalhista da Vasp. A liminar foi concedida em Ação Civil Pública do Ministério Público do Trabalho, Sindicato Nacional dos Aeronautas, Sindicato dos Aeroviários de São Paulo. A intervenção terá duração de 12 meses e será feita por meio do Departamento de Aviação Civil (DAC).

De acordo com o despacho do juiz Lúcio, “apresenta-se a intervenção judicial como medida adequada para que se regularize o passivo trabalhista da empresa, sendo este objetivo, quem sabe, seguido de novo ânimo para reerguer a empresa”. As informações são do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).

O juiz determinou que “o interventor judicial será a própria União Federal, através do Ministério da Aeronáutica, por meio do Departamento de Aviação Civil, a quem incumbirá, no prazo de 5 dias, indicar o nome”.

Lúcio de Souza acrescentou que o interventor judicial terá plenos poderes de gestão e autorizou “a busca e apreensão de todos objetos, documentos, papéis de qualquer natureza, livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos relacionados aos fatos narrados na petição inicial, encontrados nos estabelecimentos da Vasp em todo o país, inclusive com arrombamento de portas, móveis e cofres, no caso de resistência de quem quer que seja”.

A liminar também determinou a “indisponibilidade e bloqueio de todos os bens móveis e imóveis, veículos e ativos em nome dos réus”.

ACP 00507-2005-014-02-00-8

Leia a íntegra da liminar

PROCESSO Nº 00507-2005-014-02-00-8

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO.

RÉUS: VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO SA VASP, WAGNER CANHEDO AZEVEDO, RODOLPHO CANHEDO AZEVEDO, EGLAIR TADEU JULIANI, JOSÉ FERNANDO MARTINS RIBEIRO, TRANSPORTADORA WADEL LTDA, EXPRESSO BRASÍLIA LTDA, VOE CANHEDO, WAGNER CANHEDO DE AZEVEDO FILHO, CESAR CANHEDO DE AZEVEDO, CESAR CANHEDO DE AZEVEDO E IZAURA CANHEDO DE AZEVEDO.

O Ministério Público do Trabalho, o Sindicato Nacional dos Aeronautas e o Sindicato dos Aeroviários no Estado de São Paulo ajuizaram Ação Civil Pública, com pedido liminar, por dependência a outra Ação Civil Pública, em trâmite nesta Vara, sob o número 0567/2000, em face de Viação Aérea São Paulo S.A., de seus administradores, Wagner Canhedo Azevedo, Rodolpho Canhedo Azevedo, Eglair Tadeu Juliani e José Fernando Martins Ribeiro, e das empresas que formam o grupo econômico “Canhedo Azevedo”, Transportadora Wadel Ltda., Expresso Brasília Ltda., Voe Canhedo, e seus controladores pessoas físicas, Wagner Canhedo de Azevedo Filho, Cesar Canhedo de Azevedo e Izaura Canhedo de Azevedo, alegando, em síntese, o freqüente e constumeiro desrespeito às regras jurídicas trabalhistas, mantendo a desobediência, em total desconsideração para com as decisões judiciais, e, por fim, atuando de modo predatório para com o seu próprio patrimônio, o que, a permanecer o atual estado de coisas, representará a destruição total da empresa. Requerem a intervenção judicial na empresa, pelo prazo de 12 meses, com o afastamento de sua direção e nomeando o Departamento de Aviação Civil como interventor judicial; além disso, pedem, liminarmente, a busca e apreensão de toda documentação necessária para o sucesso da intervenção, que visa a fazer completo mapeamento da situação empresarial e garantir que a intervenção consiga dar adequado tratamento aos créditos trabalhistas; que o interventor apresente relatório, com proposta de providências adequadas para solução do passivo trabalhista da empresa; e, por fim, para efetividade do direito trabalhista de seus empregados e garantia do respectivo crédito, a indisponibilidade e bloqueio de todos os bens móveis e imóveis, veículos e ativos em nome dos réus.

A presente ação civil pública foi distribuída por dependência a outra, em trâmite nesta Vara nos autos 0567/00, por conexão.

A conexão é causa de modificação da competência, que ocorre quando duas ações possuem em comum o objeto ou a causa de pedir (CPC, art.103).

No presente caso, existe comunidade entre a causa de pedir da primeira ação e a desta. Em ambas, foi alegado o descumprimento de direitos trabalhistas especificados, como a não formalização das rescisões contratuais e respectivo pagamento, o atraso dos salários, não concessão da cesta básica aos empregador, não fornecimento do vale-alimentação, concessão de férias sem remuneração e outros (v.fls.06 da inicial e petição protocolada em 16.07.04 nos autos 0567/00 – doc.04).


Diante disso, verifica-se a conexão, havendo justificativa para modificar a competência geral da comarca de São Paulo para a desta Vara.

Acolho,pois, a distribuição por dependência, determinando à Secretaria que proceda o apensamento destes aos autos principais.

Em relação ao pedido liminar, algumas breves observações devem ser postas.

A liminar constitui-se uma antecipação dos efeitos externos ou secundários da sentença que, por tal condição, geram mudanças no mundo dos fatos (Betina Rizzato Lara, Liminares no Processo Civil, ed. Revista dos Tribunais, 2ª edição, p.21).

Por isso mesmo, a liminar seria imprópria se declarasse, criasse, modificasse ou extinguisse uma determinada relação jurídica (Idem, p.22).

“Estabelecido que a liminar atua somente no plano fático, cumpre observar ainda que os efeitos por ela antecipados se referem a uma decisão provavelmente favorável ao seu requerente. Não se sabe se aquele que pleiteia a liminar irá ao final vencer a ação, mas é possível ter um conhecimento prévio dos efeitos que uma sentença em seu favor irá produzir no mundo fático. São estes efeitos que a liminar antecipa.”(Idem, ibidem).

Por outro lado, não se pode confundir liminar com medida cautelar. Embora, em determinados casos, a liminar apresente função cautelar, ela não tem tal natureza. O exemplo mais recorrente para comprovar a diferença entre liminar e medida cautelar encontra-se no artigo 928 do CPC, que admite liminar em ação possessória.

Desse modo, em princípio, não há necessidade do fumus boni iuris e periculum in mora cumulativamente para a concessão de liminar. Em verdade, o requisito indispensável para a concessão de liminar é a urgência. Este requisito é mais do que o periculum in mora, exigido para as ações cautelares, tanto assim que, nestas, é possível a concessão de liminares. “A urgência nas liminares, além disto, ao contrário das medidas cautelares, não está sempre vinculada à provável existência de um perigo de dano. Esta vinculação só ocorre quando elas possuírem uma função cautelar, inexistindo quando forem concedidas com um fim não acautelatório. Nesta esteira de pensamento é que o Ovídio Baptista da Silva, ao tratar da urgência nos processos cautelares, afirma que esta não lhe é exclusiva, ocorrendo, igualmente, nos procedimentos possessórios, com a emissão de provimentos liminares, onde não há qualquer cautelaridade em sentido técnico.” (Idem, p.25).

A respeito do grau de conhecimento exigido para a concessão da liminar, ele pode ser pleno quanto à sua extensão, o que implica possibilidade da análise de todas as questões incluídas na ação, e sumário quanto à sua profundidade, o que, em última análise, implica superficialidade da cognição, destacando-se que esta é mais superficial do que a exigida para ações sob o rito sumário. Daí porque o juízo da liminar utiliza a probabilidade e a verossimilhança, em vez da exaustão. Mesmo porque “a liminar, por pressupor a urgência, não se coaduna com uma cognição exauriente pelo simples fato de que este tipo de cognição acarreta a demora que ela justamente pretende atenuar. Uma cognição aprofundada tornaria a medida liminar inócua ao fim a que se destina.” (Idem, p.27).

Estabelecidos os fundamentos jurídicos, passemos a análise do caso apresentado a este Juízo.

A hodierna situação financeira da Viação Aérea São Paulo S.A. é a pior de sua longa história. Símbolo de progresso brasileiro, em épocas passadas, hoje se tornou signo de malogro empresarial.

Tal situação, dentro do setor aéreo, não é comum. Ao revés, a empresa TAM S.A. e a empresa GOL Transportes Aéreos registraram fortes lucros, no ano findo, como há muito tempo não se via. O problema da Vasp, pois, não está exatamente no setor da economia ao qual pertence, mas sim dentro de si. Noutra, utilizando uma imagem da biologia, a patologia da empresa indica doença proveniente não tanto de agentes externos (vírus, bactérias), mas muito mais de desequilíbrio interno (células cancerígenas em processo de destruição das células sadias).

O que precisa ficar destacado, nesta decisão liminar, é a situação de desequilíbrio financeiro da VASP. Mais. Nada obstante haja empresas que, vez ou outra, apresentem doenças sociais, deixando de cumprir a legislação trabalhista, em geral, tais circunstâncias são pontuais, passíveis de serem sanadas com decisões judiciais corretivas simples, normais, triviais.

Não é o caso da VASP, que se encontra em estágio de metástase. Nestes autos, os autores comprovaram documentalmente o descumprimento reiterado e refratário de várias obrigações trabalhistas, espalhando-se o inadimplemento para a área básica, elementar, do Direito do Trabalho, que é o pagamento de salários ao empregado.

Numa sociedade capitalista e monetária, a moeda é a senha da sobrevivência. E a moeda é muito mais importante na sociedade onde impera a divisão social do trabalho, já que cada um depende dos produtos e dos serviços que o outro pode lhe apresentar.


E esta apresentação, na verdade, é apenas a primeira fase da troca. E esta é mediada pelo signo maior capitalista, a moeda. Sem a moeda, o trabalhador é condenado à ilha de Crusoé. A moeda do trabalhador é seu salário. A VASP não paga salário a seus empregados desde dezembro de 2004.

O capitalismo moderno tem procurado sistematicamente privatizar o Estado. E tem obtido importantíssimas vitórias neste intento, sendo a própria VASP exemplo deste processo.

Nada obstante isso tenha sido, em parte, decorrente do fracasso do socialismo em sua experiência histórica estatal, não parece que os valores de respeito à dignidade do homem, e, de conseqüência, de seu papel mais desempenhado na sociedade atual, a de trabalhador, tenham sucumbido no ideário da civilização.

Assim, se o dirigismo estatal fracassou; se o Estado encontra-se esvaído e reduzido ao mínimo do mínimo, mantendo-se sua estrutura reduzida apenas para, em grande parte, extrair riquezas do trabalho, aqui incluído também parte das empresas, para entregá-las, em bandejas melífluas e douradas, enfeitadas com uma linha vermelha escura, cuja cor é esbatida por uma pequena camada de pólvora, a rentistas; se, todavia, embora feridos, permanecem firmes e decididos os ideais de um mundo cujas riquezas sejam mais bem distribuídas e propiciem o crescimento mais uniforme de toda sociedade; então, é hora de adotar-se, no capitalismo mesmo, um processo para o qual a sociedade atual encontra-se pronta para encampá-lo.

O antídoto, pois, para o processo predatório e privatizador do Estado, que, a rigor, imaginava-se fosse a principal fonte de distribuição de renda nacional, seria o movimento inverso, dentro do próprio sistema capitalista, passando-se a publicizar o exercício da propriedade, trazendo para a iniciativa privada os princípios da democracia, da responsabilidade para com os atores sociais que giram ao redor da empresa, da transparência, da legalidade, do respeito aos direitos fundamentais do homem, da busca de sua função social, entre outros. Parece, portanto, que haveremos de trilhar no sentido de publicizar a propriedade privada, não propriamente através da intervenção estatal, exceto em casos excepcionalíssimos, como é o presente, mas principalmente mediante a introdução do proceder e dos princípios do Direito Público, de modo cada vez mais abarcante, na iniciativa privada. E nós iremos adotar tal perspectiva nesta liminar.

Embora inovadora na jurisprudência trabalhista, tal perspectiva não é inusitada na doutrina. Ricardo Luis Lorenzetti (Fundamentos do Direito Privado, Ed. Revista dos Tribunais, 1998, São Paulo, SP) expõe, com maestria, que “acerta Ackerman quando afirma que no cálculo do intérprete deve aparecer não só a reclamação das partes envolvidas, mas os interesses do bem comum político. Se faz evidente uma ampliação do paradigma tradicional do Direito Privado. Abre-se assim, uma porta para exceder a visão horizontal do conflito entre duas pessoas, para apreender as relações verticais que apresenta com o resto da sociedade. Trata-se de ampliar o fundamento de fato, de forma que relacione os conflitos individuais com as tensões estruturais sistemática da vida social” (fls.237). Por sua vez, essa visão de direito material deve ser secundada pelo conseqüencialismo na jurisprudência. Assim, continua o autor já citado, “ao analisar a falácia, afirma Holmes que ‘os próprios juízes têm omitido reconhecer adequadamente seu dever de apreciar as considerações de vantagem social…’ A interpretação constitucional é um ato de previsão, e que ‘no cálculo do intérprete devem aparecer, além das reclamações das partes envolvidas no caso, as reclamações pelos interesses do tradicional bem comum político’… a primeira regra de interpretação é da pleno efeito à intenção do legislador e que um dos índices mais seguros para verificar a razoabilidade da inteligência de uma norma e sua conseqüência com o resto do sistema, a que está ligada, é a consideração de suas conseqüências. O juiz que não mede os efeitos do decidido quanto ao caso concreto, ou também as conseqüências posteriores, ou o impacto do acórdão em outras decisões, consuma uma interpretação desqualificável por imprevidente.”(fls.245). Daí ser importante destacar “que as instituições de Direito Privado sejam referenciadas publicamente mediante uma análise das conseqüências.” (Idem, Ibidem).

Afirmar que a situação dos empregados da VASP é calamidade pública seria quase pleonasmo. Dizer da urgência que assola seus empregados, que não recebem salários, e de ex-empregados que, além de não receberem seus haveres rescisórios, sequer obtém as guias para o recebimento dos poucos depósitos feitos em sua conta vinculada e o benefício do seguro-desemprego, é estilo perifrástico. Mas, para aqueles que não possuem a sensibilidade mínima para com a dignidade humana, imaginem os trabalhadores, com salário entre R$1.500,00 a R$5.000,00, de uma hora para outra, sem aviso prévio, deixarem de receber o que têm direito. Imaginem sua subsistência. Três meses sem salários. Não há dinheiro no bolso, nem em conta corrente sequer para comprar o pãozinho no bairro. Recorre ao cartão de crédito. Mas, como no primeiro mês, sem salário, não pagou a fatura mínima, a administradora do cartão bloqueou seu crédito. Suas fontes mais próximas estão secas. Apela para o empréstimo. Chegando diante do mutuante, este verifica sua carteira de trabalho e vê estampado lá o carimbo da VASP. Olha desconfiado para aquele trabalhador, já desanimado, vem à sua mente as notícias calamitosas sobre a VASP, e decide recusar o pedido de empréstimo. Deixo à vossa imaginação os pensamentos que irão povoar a mente daquela alma atribulada e desiludida. Toda essa procissão, sem qualquer resultado. Melhor, à sua necessidade física, acresceu o desânimo, a revolta, a impotência; sua alma está mais fadigosa do que seu corpo. Ainda assim, esta história não é tão difícil como aquela em que o trabalhador também desempenha o papel de pai, de mãe, de arrimo de família, a qual deixarei aberta para que seja contada pelo Juízo que há de revisar esta minha decisão.


Não é preciso ser muito inteligente para perceber que tenho por preenchido o requisito da urgência, não só autorizador mas exigente da concessão da liminar.

Passo agora a analisar as quatro medidas requeridas em face da situação apresentada.

A primeira é a intervenção judicial na VASP, com o afastamento de sua Direção.

De fato, existe autorização legal para a intervenção nas empresas concessionárias do transporte aéreo, nos termos do artigo 188 da Lei 7565/86. Embora a intervenção aí prevista seja administrativa, a fortiori será possível a judicial.

A atual direção da VASP mostra-se totalmente refratária às determinações do Poder Judiciário, além da desobediência desvelada das normas trabalhistas, não mostrando sequer consideração com as convocações do Ministério Público do Trabalho e da Delegacia Regional do Trabalho, a fim de apresentar proposta viável de regularização da situação.

Além disso, a continuação dos serviços já não é mais realidade em determinados setores da empresa.

Assim, apresenta-se a intervenção judicial como medida adequada para que se regularize o passivo trabalhista da empresa, sendo este objetivo, quem sabe, seguido de novo ânimo para reerguer a empresa.

O interventor judicial será a própria União Federal, através do Ministério da Aeronáutica, por meio do Departamento de Aviação Civil, a quem incumbirá, no prazo de 5 dias, indicar o nome.

O interventor judicial terá plenos poderes de gestão, devendo a medida ser anotada no livro diário ou equivalente, devendo o fato ser comunicado à Junta Comercial para fins de arquivamento, e, ainda, considerando ser a VASP sociedade anônima, com negociação de suas ações em Bolsa de Valores, comunique-se a intervenção também à Bolsa de Valores de São Paulo.

Defiro, ainda, a nomeação de uma comissão de trabalhadores, composta de quatro membros, cujos nomes serão indicados pelos sindicatos co-autores, no prazo de cinco dias, e, posteriormente, homologados pelo Juízo, cujo objetivo será auxiliar o interventor judicial no mapeamento da situação empresarial e na busca de alternativas para que se dê adequado tratamento aos créditos trabalhistas privilegiados.

Tanto o interventor judicial quanto os quatro membros da comissão acima referida prestarão compromisso, perante este Juízo, de fielmente desempenharem suas funções.

Ressalto que, na medida do possível, deverá ser buscada a manutenção das atividades existentes e apenas o lucro ou reservas financeiras sem destinação específica, imediata, sejam utilizados para pagamento das dívidas trabalhistas. Entre estas, terão prioridade o pagamento de salários dos empregados seguido pelo pagamento dos rescisórios dos ex-empregados; depois pelas verbas trabalhistas, dos empregados que não possuam natureza salarial, e, por último, as multas decorrentes de ações trabalhistas.

Para que a intervenção atinja seus objetivos, fica autorizada a busca e apreensão de todos objetos, documentos, papéis de qualquer natureza, livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos relacionados aos fatos narrados na petição inicial, encontrados nos estabelecimentos da VASP em todo o País, inclusive com arrombamento de portas, móveis e cofres, no caso de resistência de quem quer que seja (CPC, arts.838 e 842).

Ao Sr. Interventor são transferidos poderes para entrar em contato e requisitar auxílio da Receita Federal, Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, Polícia Federal e Militar para cumprir a incumbência desta decisão.

A intervenção terá duração de 12(doze) meses, sendo que, nos primeiros 60 dias, o interventor, em conjunto com a comissão, elaborarão relatório circunstanciado da intervenção, seguida de, ao menos, duas propostas alternativas de providências, que tenham por objetivo sanar a administração, permitir a continuidade dos negócios e quitar paulatinamente o passivo trabalhista, inclusive com detalhamento do plano de gestão, das instituições envolvidas no assessoramento técnico e especificação das responsabilidades de cada qual.

Por fim, o pedido de indisponibilidade e bloqueio de todos os bens móveis e imóveis, veículos e ativos em nome dos réus.

Trata-se de buscar a efetividade dos créditos trabalhistas inadimplidos pela VASP S.A. O artigo 2º, §2º da CLT autoriza a responsabilidade solidária do grupo econômico pelas dívidas trabalhistas de uma de suas empresas.

As fichas cadastrais, acostadas à peça vestibular, indicam que a VASP S.A. tem por sócio majoritário a empresa Transportadora Wadel Ltda, com 77,60% do capital votante, seguido pelo Expresso Brasília Ltda, com 10,60%, e por Voe Canhedo S.A., com 6,9%.

De outra sorte, tratando-se de sociedade limitada, 94,10% do capital social da Transportadora Wadel Ltda pertencem à Expresso Brasília Ltda, seguida pelo Sr. Wagner Canhedo Azevedo, com 5,30%.


Já o capital social da Expresso Brasília Ltda está dividido entre o sr. Wagner Canhedo Azevedo, com 87,2% do total, sr. Wagner Canhedo Azevedo Filho, com 4,5%, e Cesar Antonio Canhedo Azevedo, com outros 4,5%, e finalmente a srª Izaura Canhedo Azevedo, com 3,8%.

Ora, o débito trabalhista da VASP, apurado e devido, preliminarmente, apontou mais de 75 milhões de reais, o que evidentemente levanta dúvidas sobre a capacidade financeira e patrimonial da empresa para quitar estas dívidas. Por outro lado, a gestão da VASP tem sido feito, de modo desastroso, pelos dirigentes antes mencionados.

Desse modo, para se garantir a efetividade do direito discutido e abrir-se a possibilidade de quitação da dívida trabalhista da VASP, determino a indisponibilidade e bloqueio de todos os bens móveis e imóveis, veículos e ativos em nome de Wagner Canhedo Azevedo, Wagner Canhedo de Azevedo Filho, César Canhedo de Azevedo, Izaura Canhedo de Azevedo, Transportadora Wadel Ltda., Expresso Brasília Ltda e Voe Canhedo S.A.

Em relação aos atuais administradores da VASP S.A., sr. Wagner Canhedo Azevedo, Diretor Presidente, sr. Rodolpho Canhedo Azevedo, Diretor vice-presidente, sr. Eglair Tadeu Juliani, Diretor, e Sr. José Fernando Martins Ribeiro, Diretor, ficam, a partir do momento em que a VASP S.A. for intimada desta decisão, afastados de suas funções, sujeitos seus atos posteriores à ratificação pelo Sr. Interventor, sob pena de ineficácia, devendo o sr. Oficial de Justiça certificar, no mandado, o horário da comunicação.

No que se refere ao bloqueio das empresas do Grupo “Canhedo Azevedo”, esclareça-se que o mesmo se refere apenas à transferência de bens móveis ou imóveis a terceiros, sem relação com o objeto social das empresas, pois caso contrário significaria a paralização de suas atividades. Assim mantenha-se a movimentação financeira dessas empresas para pagamento de salários de seus empregados, tributos, incluídas as contribuições previdenciárias, bem como fornecedores. Se, por acaso, alguma dessas obrigações exigir transferência internacional de valor, o Banco responsável deverá obter autorização deste Juízo, sob pena de ficar responsável pelo valor transferido.

Em relação, todavia, aos réus pessoas físicas mencionadas, Wagner Canhedo Azevedo, Wagner Canhedo de Azevedo Filho, César Canhedo de Azevedo, Izaura Canhedo de Azevedo, o bloqueio e a indisponibilidade são totais.

No que tange ao Banco Central do Brasil, a Secretaria da Vara deverá oficiá-lo informando a respeito do bloqueio e da indisponibilidade previstos nesta liminar. O mesmo se faça em relação ao CIRETRAN, e em relação aos Cartórios de Registro de Imóveis na cidade de São Paulo e de Brasília/DF.

Cumpra-se.

Intimem-se as partes, bem como após citem-se os réus para apresentar sua defesa, sendo as pessoas físicas em seu endereço residencial e as jurídicaS em sua sede social.

São Paulo, 10 de março de 2005.

DR LÚCIO PEREIRA DE SOUZA

Juiz(a) do Trabalho

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