Timidez sindical

Juízes do Trabalho consideram tímida proposta de reforma sindical

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2 de março de 2005, 18h00

A proposta de reforma sindical que chega ao Congresso nesta quarta-feira (2/3) é tímida. Essa é a opinião da Anamatra — Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. Para o presidente da entidade, Grijalbo Fernandes Coutinho, a reforma não contempla avanços significativos para a classe trabalhadora.

Coutinho reconhece que há pontos positivos, como o fim do imposto sindical compulsório, mas pensa que a reforma ainda está longe de seus objetivos. Para ele, um dos pontos mais preocupantes é a possibilidade de interferência do estado na atribuição de personalidade sindical.

“Não é tarefa de ente público aferir os requisitos para reconhecer se uma entidade é ou não representativa”, afirma. Outro ponto que mereceu crítica por parte da Anamatra é a ausência do princípio que determina prevalecer a norma mais benéfica ao trabalhador na negociação coletiva.

“A sugestão da Anamatra foi, por diversas vezes, contemplada durante os debates no Fórum Nacional do Trabalho, no entanto na proposta que segue ao Congresso ficou de fora”, diz Coutinho. O direito de greve também poderá sofrer alguns retrocessos, de acordo com o presidente da Anamatra.

Em relação às partes positivas da proposta do Executivo, a Anamatra relaciona a substituição do imposto compulsório por contribuições definidas em assembléias das categorias profissionais, a autorização da organização sindical nos próprios locais de trabalho e a penalização das condutas anti-sindicais.

O que falta na reforma, na opinião da Anamatra:

1. Garantia de emprego — proteção contra demissão arbitrária para o conjunto dos trabalhadores — como pressuposto para o exercício da liberdade sindical;

2. Reconhecimento pleno das centrais de trabalhadores como entidades sindicais, respeitado o contexto de democracia sindical — observado o sistema de controle democrático permanente das cúpulas pela base;

3. Organização por ramo de atividade empresarial preponderante, com base territorial mínima de um município;

4. Inserção dos trabalhadores terceirizados no sindicato constituído pelo ramo de atividade empresarial preponderante do tomador do serviço (sem prejuízo da restrição ao trabalho terceirizado, que se considera fundamental implementar-se na futura reforma trabalhista);

5. Possibilidade de filiação sindical de trabalhadores que não se incluam em outro ramo de atividade (desempregados, aposentados, informais etc.);

6. Fim da unicidade sindical, com vedação à possibilidade de declaração de monopólio de representação pela lei ou pelo próprio sindicato;

7. Efeito erga omnes dos instrumentos coletivos negociados;

8. Utilização dos instrumentos coletivos negociados como forma de melhoria das condições de trabalho e não como instrumentos de precarização;

9. Prevalência do princípio da norma mais favorável em sede de negociação coletiva trabalhista;

10. Ultratividade do instrumento normativo até que outro o revogue, como mecanismo de garantia de efetiva equivalência entre as partes;

11. Direitos trabalhistas assegurados na Constituição da República, uma vez que direitos fundamentais, são cláusulas pétreas;

12. Explicitação em lei do entendimento de que a norma constitucional permissiva de redução salarial em negociação coletiva limita-se ao salário normativo e não ao legal e contratual;

13. Vedação da contratação de empregados durante a greve, inclusive terceirizados;

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