Reforço às prerrogativas

Projeto de lei protege documentos de clientes de advogados

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24 de maio de 2005, 20h34

O deputado Michel Temer (PMDB-SP) apresentou, na semana passada, projeto de lei que garante o sigilo de documentos de clientes de advogados. A proposta engrossa o movimento iniciado no mês passado contra a quebra de prerrogativas dos profissionais.

Os advogados atacam ordens judiciais que permitem a busca e apreensão de documentos em escritórios. Nas últimas semanas, pelo menos três bancas de advocacia foram alvo desses mandados.

O Projeto de Lei 5.245/05 limita as ordens de busca e apreensão aos casos em que há indícios de crime praticado pelos próprios advogados. Pelo texto, o mandado tem de ser “específico e pormenorizado” e deve “ser cumprido na presença de representante da OAB”. O dispositivo atende a uma das principais reclamações dos advogados, de que as ordens de busca são genéricas e não especificam o objeto da busca.

A proposta garante inviolabilidade ao escritório e aos instrumentos de trabalho de advogados. E complementa: “são instrumentos de trabalho do advogado todo e qualquer bem móvel ou intelectual utilizado no exercício da advocacia, especialmente seus computadores, telefones, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie, bem como documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes ou de terceiros”.

Em sua justificativa, o deputado Michel Temer afirma que o projeto “visa a impedir a conduta delituosa do profissional do direito mas, ao mesmo tempo, a preservação da inviolabilidade do local de trabalho com o que se preserva o sigilo que preside as relações entre o cliente e o seu advogado”.

Leia a íntegra do projeto

PROJETO DE LEI Nº 5.245, DE 2005

( Do Sr. Michel Temer )

Altera a Lei Federal nº. 8.906 de 4 de julho de 1994, “dispondo sobre o direito à inviolabilidade do local de trabalho do advogado, institui hipóteses de quebra desse direito e dá outras providências”.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1° O artigo 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.7° …………………………………

II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia”.

“[…]

“§ 5° São instrumentos de trabalho do advogado todo e qualquer bem móvel ou intelectual utilizado no exercício da advocacia, especialmente seus computadores, telefones, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie, bem como documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes ou de terceiros”.

“§ 6° Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e de apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, resguardados os documentos, as mídias e os objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como os demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes”.

“§ 7º A ressalva do § 6º não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade”.

“§ 8º A quebra da inviolabilidade referida no § 6º, quando decretada contra advogado empregado ou membro de sociedade de advogados, será restrita ao local e aos instrumentos de trabalho privativos do advogado averiguado, não se estendendo aos locais e instrumentos de trabalho compartilhados com os demais advogados”.

“§ 9º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou no exercício de cargo ou função nessa Instituição, o conselho competente promoverá o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.” (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Constituição Federal brasileira garante o acesso ao Poder Judiciário e o direito à ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes, bem como proclama a essencialidade da função do advogado para a realização da Justiça.

Tais mandamentos constitucionais basilares são decorrência do próprio Estado Democrático de Direito.

Para a plena realização desses mandamentos constitucionais é inafastável o sigilo da relação cliente/advogado, bem como especial proteção aos dados e informações confiadas pelos cidadãos aos seus advogados.

Anote-se que a Constituição Federal alude à inviolabilidade do sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas e de dados e das comunicações telefônicas só podendo ser violada por ordem judicial. Esta última, “na forma em que a lei estabelecer” (Art. 5º, XII CF). Em outra passagem, verifica-se a autorização para o preso permanecer calado até que seja assistido por um advogado (Art.5º, LXIII, C.F.). Tudo indicando a relação de sigilo que, no caso do detido, se estabelece entre ele e o seu advogado. A Constituição Federal, portanto, é plena de preceitos indicadores da preservação do sigilo da relação advogado/cliente.

A atual ordem legal não realiza plenamente a proteção da inviolabilidade do local de trabalho do advogado, bem como de seus instrumentos de trabalho e de suas comunicações no exercício profissional e, conseqüentemente, as informações sigilosas dos próprios jurisdicionados.

No entanto, em vista do interesse público na repressão à criminalidade, há necessidade de se evitar que profissionais da advocacia invoquem o sigilo profissional, assim como a inviolabilidade dele decorrente, como escudo protetor para impedir a investigação sobre condutas criminosas por si praticadas.

Este projeto, compatível com a Constituição, visa a impedir a conduta delituosa do profissional do direito mas, ao mesmo tempo, a preservação da inviolabilidade do local de trabalho com o que se preserva o sigilo que preside as relações entre o cliente e o seu advogado.

Sala das Sessões, em …………………………

Deputado MICHEL TEMER

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