Artigo 7º: “A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitem o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.’’
20. Irrecusável, portanto, a conclusão de violação a direitos primários das crianças e adolescentes arrolados.
III - DO CABIMENTO DA LIMINAR
21. Como afiançado, os direitos à vida e à dignidade da pessoa humana é assegurado pela Magna Carta, sendo certo que a efetivação de políticas sociais públicas que permitam a garantia desses direitos é competência do Poder Público.
22. Prescindível dizer que se aguardar todo o trâmite processual implicará a permanência das crianças e adolescentes em situação de risco e de insalubridade, acarretando conseqüências mais graves à saúde e a vida dos mesmos, ou seja, degradando o bem da vida em questão.
23. Além do mais, a antecipação da tutela seria apenas uma maneira de fazer as partes retornarem ao status quo, uma vez as empresas agiram sem o respaldo do devido processo legal.
24. À evidência que o processo supõe efetividade: sem ela, o Poder Judiciário seria inerte ante os desmandos e ilegalidades ocorridos no seio social, pois Justiça tardia é negativa de Justiça.
25. Atento a mencionada situação, o estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 213, § 1º, autoriza o Magistrado a conceder a tutela liminarmente sempre que relevante o fundamento da demanda e houver justificado receito de ineficácia do provimento final.
26. É hipótese dos autos: todas as crianças acima arroladas estão impedidas de exercer direito fundamental, consubstanciado no direito ao desenvolvimento em condições dignas de existência, por ato unilateral e de constatado poder superior em relação à parte postulante, o que materializa a relevância da demanda.
27. Aguardar-se o desfecho da demanda, após longa instrução, certamente tornará ineficaz o provimento final, pois as crianças já terão perdido suas infâncias e adolescências em situações degradantes, deixando a ação carente de objeto e negando prestação jurisdicional indispensável para o sadio desenvolvimento dos infantes.
28. Mercê de tais ponderações, cruciais o cabimento e a pertinência da concessão de tutela liminar na hipótese, sob pena de ferir-se os princípios primordiais da dignidade humana e da vida.
IV – DO PEDIDO
29. Diante do exposto, requer-se:
a. a concessão da tutela antecipada no sentido de determinar às requeridas que restabeleçam o fornecimento de água e de energia no imóvel acima, devido à urgência e necessidade específica das crianças e adolescentes citados, no prazo de 24 horas.
b. para dar efetividade à medida, proceda-se também à intimação pessoal dos presidentes das referidas empresas, determinando a continuidade do abastecimento, sob pena de desobediência, sem prejuízo de outras sanções e medidas de apoio.
c. a citação das rés para que, querendo, contestem a presente, prosseguindo-se no feito até final julgamento, quando a ação será julgada procedente, tornando definitiva a proibição de solução de continuidade no fornecimento de água e energia elétrica no imóvel citado, sem prejuízo dos demais ônus da sucumbência.
30. O autor fará prova do alegado por todos os meios de prova em direito permitidos, inclusive a testemunhal, a documental, a diligencial, a pericial, etc.
Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
São Paulo, 28 de abril de 2005
VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR
Promotor de Justiça
MOTAURI CIOCHETTI DE SOUZA
Promotor de Justiça
Nota de rodapé:
(1) .- DIREITO CONSTITUCIONAL. Ed. Almedina, p. 192.
Comentários de leitores
1 comentário
Marcelo Parra (Advogado Sócio de Escritório)
Congratulações ao Dr. Vidal e Dr. Motauri que horam o Ministério Público.
Comentários encerrados em 17/05/2005.
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