Reforma processual

Ações familiares devem ser resolvidas administrativamente

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5 de maio de 2005, 20h31

À Justiça somente o que é da Justiça. Partindo desse princípio, a reforma processual pretende possibilitar que inventários, partilhas de bens e separações e divórcios consensuais sejam feitos pela via administrativa, sem a necessidade de que os interessados recorram ao Judiciário. A proposta visa desafogar o sistema, que hoje não consegue dar vazão à demanda de ações, por meio da quebra de alguns formalismos e outras burocracias.

De acordo com o Projeto de Lei 4.725, um dos 23 apontados como prioritários pelo Ministério da Justiça dos mais de 200 que tramitam no Congresso, não existe “nenhum motivo razoável de ordem jurídica, de ordem lógica ou de ordem prática que indique a necessidade de que atos de disposição de bens, realizados entre pessoas capazes” devam ser “processados em juízo, ainda mais onerando os interessados e agravando o acúmulo de serviço perante as repartições forenses”.

Hoje, mesmo os processos de inventário feitos consensualmente são definidos num prazo médio de um ano. Nesse período, herdeiros que não tinham problemas entre si passam a entrar em choque por causa da convivência forçada na administração do patrimônio comum antes da partilha. Com a possibilidade de “desde logo individualizar o que ficará para cada um, cada qual poderá imediatamente assumir a parte que lhe couber, passando a administrá-la sozinho”, diz o advogado Luiz Kignel, do escritório Pompeu, Longo, Kignel e Cipullo Advogados Associados.

Também não há sentido em levar à Justiça separações ou divórcios em que as partes já chegaram a um denominador comum do que pretendem. “Além disso, existe um enorme aspecto emocional envolvido que se prolonga até a homologação do pedido judicial”, afirma Kignel. A humanização do processo serve, assim, para estimular o acordo amigável entre as partes, por ele ser ágil e sem maiores complicações. Não deixa de ser interessante que uma ação que poderia se arrastar por anos possa ser resolvida em pouco tempo.

A mudança representa um dos passos para descomplicar e acelerar o processo e promover uma mudança de cultura nos operadores de Direito que, segundo a professora da USP e presidente do IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Processual Ada Pellegrini Grinover, “têm em geral mentalidade muito formalista”. Seria colocada, enfim, a desburocratização do Judiciário.

Os alvos do projeto de lei não atingem casos em que exista envolvimento de menores incapazes e quando houver testamento. A cautela serve para não permitir que pais, eventualmente, prejudiquem o patrimônio de seus filhos. Outra precaução, que não está presente na proposta, mas que deve ser levada em consideração é a preocupação do advogado em registrar a concordância das partes com todas as cláusulas do processo, nos casos de separação ou divórcio. Assim, será evitado que “o advogado seja envolvido para anular um ato praticado”, diz Kignel.

Leia a íntegra do projeto

PROJETO DE LEI 4725-04

Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.” (NR)

“Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de sessenta dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos doze meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.” (NR)

Art. 2o Ficam acrescidos à Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, os arts. 982-A e 1.124-A, este último na Seção III do Capítulo III do Livro IV:

“Art. 982-A. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum, ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (NR)

“Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo dos cônjuges quanto à retomada pela mulher de seu nome de solteira ou à manutenção do nome adotado quando do casamento.

§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum, ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

§ 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da Lei.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Brasília,

EM No 183

Brasília, 19 de novembro de 2004.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de lei que “Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa”.

2. Sob a perspectiva das diretrizes estabelecidas para a reforma da Justiça faz-se necessária a alteração do sistema processual brasileiro, com o escopo de conferir racionalidade e celeridade ao serviço de prestação jurisdicional, sem, contudo, ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa.

3. De há muito surgem propostas e sugestões, nos mais variados âmbitos e setores, de reforma do processo civil. Manifestações de entidades representativas, como o Instituto de Direito Processual Brasileiro, a Associação dos Magistrados Brasileiros, a Associação dos Juizes Federais do Brasil, de órgãos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do próprio Poder Executivo são acordes em afirmar a necessidade de alteração de dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei de Juizados Especiais, para conferir eficiência à tramitação de feitos e evitar a morosidade que atualmente caracteriza a atividade em questão.

4. A proposta prevê a possibilidade de realização de inventário e partilha por escritura pública, nos casos em que somente existam interessados capazes e concordes. Dispõe, ainda, a faculdade de adoção do procedimento citado em casos de separação consensual e de divórcio consensual, quando não houver filhos menores do casal.

5. Entendo não existir nenhum motivo razoável de ordem jurídica, de ordem lógica ou de ordem prática que indique a necessidade de que atos de disposição de bens, realizados entre pessoas capazes – tais como os supracitados, devam ser necessariamente processados em juízo, ainda mais onerando os interessados e agravando o acúmulo de serviço perante as repartições forenses.

6. Estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter a anexa proposta ao elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, se aceita, estará contribuindo para a efetivação das medidas que se fazem necessárias para conferir celeridade ao ritos do processo civil.

Respeitosamente,

MÁRCIO THOMAZ BASTOS

Ministro de Estado da Justiça

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