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Avon é condenada a reparar modelo por danos morais

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2 de maio de 2005, 11h53

A Avon Cosméticos foi condenada a reparar a modelo Cida Costa em R$ 50 mil por danos morais. Motivo: uso indevido de imagem. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, negou pedido da empresa para que seu recurso fosse julgado pelo Supremo Tribunal Federal por não haver matéria constitucional no caso. A informação é do site do STJ.

De acordo com os autos, em 1986, Cida Costa foi contratada e fez uma série de trabalhos fotográficos utilizados em encartes promocionais de produtos da Avon. Depois do término do contrato, as fotografias da modelo foram reutilizadas sem sua autorização, no Brasil e no exterior, sem que recebesse nada por isso.

Cida Costa notificou a empresa e lhe deu cinco dias para que se firmasse um acordo. O prazo terminou e a Avon não se pronunciou. A modelo, então, entrou com ação de indenização por danos morais e materiais alegando uso indevido de sua imagem.

O advogado da modelo afirmou que a “a divulgação desmedida impôs um desgaste excessivo à figura da autora”. A primeira instância garantiu o direito a indenização por dano material. A Justiça, porém, negou o pedido de danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o resultado. A Avon recorreu ao STJ.

Inicialmente, a Terceira Turma do STJ acatou o pedido da Avon. Segundo o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator do Recurso Especial, Cida Costa foi vítima apenas de danos materiais, já que não sofreu nenhuma lesão em sua honra ou invasão de privacidade.

“Diferente poderia ser o enfoque do problema se a imagem da autora tivesse sido veiculada de forma grotesca ou vexatória”, completou. Inconformada, a modelo ajuizou Embargos de Divergência. Afirmou que a decisão contrariou entendimento do próprio STJ sobre o assunto.

Por maioria, a Segunda Seção acolheu o pedido da modelo. “O direito à imagem reveste-se de duplo conteúdo: moral, porque direito de personalidade; patrimonial, porque assentado no princípio segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia”, afirmou o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, relator dos embargos.

O ministro manteve o valor de R$ 50 mil, atualizado a partir da data do julgamento. Segundo Sálvio de Figueiredo Teixeira, o dano é a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos, “sendo desnecessário perquirir-se a conseqüência do uso, se ofensivo ou não”.

A Avon pretendia, agora, que o Supremo Tribunal Federal examinasse o caso. Alegou ofensa à Constituição Federal. O presidente do STJ negou seguimento ao pedido. Segundo ele, a insatisfação com o resultado do julgamento não é fundamento suficiente para se sustentar a ocorrência de quaisquer vícios.

“Quanto ao artigo 5º, LV (CF), o mesmo não foi objeto de apreciação no acórdão recorrido, não chegando a se configurar o requisito do prequestionamento viabilizador da instância extrema”, considerou. “Se violação houve desse dispositivo constitucional, essa ocorreu de maneira reflexa, indireta, não comportando o manejo do extraordinário”, finalizou Edson Vidigal.

Eresp 230.268

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