Dever do estado

Estado do Rio é condenado por não fornecer medicamento

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27 de junho de 2005, 10h32

O estado do Rio de Janeiro foi condenado a indenizar um paciente que perdeu o rim por falta de remédio que poderia evitar a rejeição do órgão depois do transplante. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma manteve o acórdão do Tribunal de Justiça fluminense que garantiu a indenização. A Justiça entendeu que, mesmo tendo o paciente sido atendido por um hospital universitário integrante do SUS e não diretamente vinculado ao estado, a responsabilidade recai sobre o próprio estado.

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O paciente entrou na Justiça pedindo a condenação do estado em danos materiais e morais. Alegou que, por sofrer de insuficiência renal crônica, foi submetido a transplante renal e para evitar a rejeição do órgão, necessitava constantemente do medicamento ciclosporina.

Uma decisão judicial determinou que o estado lhe fornecesse o remédio. O medicamento, porém, foi entregue somente uma vez, sob a alegação de problemas jurídicos. Por causa disso, o paciente perdeu o órgão transplantado e ficou obrigado a voltar para a hemodiálise regular. A informação é do STJ.

A primeira instância acolheu em parte o pedido do motorista, reconhecendo que o estado foi responsável pelo dano causado. A indenização foi fixada em 400 salários mínimos por danos morais. Tanto o paciente, quando a estado do Rio de Janeiro recorreram ao Tribunal de Justiça. A segunda instância rejeitou o recurso do estado e acolheu o do paciente, para aumentar o valor da indenização para 500 salários mínimos e condenar o estado também por dano material.

A o governo do estado recorreu ao STJ. Alegou não existir, no caso, qualquer dever de indenizar pela falta de vínculo direto com o ato de não-fornecimento do remédio. Afirmou que suspensão da entrega do medicamento foi de responsabilidade do Hospital Pedro Ernesto, portanto não foi praticado por agente do estado do Rio de Janeiro, mas sim por outra pessoa jurídica, integrante do SUS — Sistema Único de Saúde.

O estado fluminense frisou em seus argumentos que o Hospital Pedro Ernesto é integrante da UERJ e tem personalidade jurídica própria. Considerou ser um absurdo ser responsabilizada pelo ato praticado por qualquer integrante do SUS, seja público ou privado.

O relator do processo, ministro Luiz Fux, rejeitou o recurso. Entendeu que não é possível ao STJ reexaminar todas as provas produzidas para verificar se o Tribunal de Justiça local agiu certo ao considerar o estado responsável pelo sofrimento causado ao motorista.

Para o ministro, a omissão no fornecimento do remédio certamente configura responsabilidade que justifica o dever de indenizar, ainda mais quando há decisão judicial obrigando a fornecer o medicamento.

RESP 686.208

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