Família mineira

Justiça mineira mantém ação que reconhece união homossexual

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27 de junho de 2005, 13h34

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais garantiu o prosseguimento de uma ação que pretende o pagamento de pensão a um companheiro homossexual. Para a 17ª Câmara Cível do TJ-MG, embora a Constituição Federal reconheça como legítima apenas a união conjugal entre homem e mulher, a relação estável entre pessoas do mesmo sexo é uma realidade no Brasil, e em muitos outros países.

Segundo os autos, a relação durou mais de 20 anos. Além da pensão, o companheiro pede também o direito de figurar como dependente nos planos de saúde do parceiro, que morreu em maio de 2004. A informação é do TJ mineiro.

O autor da ação move o processo contra a Telemar Norte Leste, empresa em que o ex-companheiro trabalhava, a Fundação Sistel de Seguridade Social e os planos de saúde Pama e Pama-PCE (Planos de Assistência Médica ao Aposentado) e PBS-A (Planos de Benefícios da Sistel). O companheiro alegou que, por ter mantido uma união homossexual duradoura, teria o direito de ser incluído como beneficiário e dependente no Sistel, além de receber pensão mensal.

A 11ª Vara Cível de Belo Horizonte extinguiu o processo por entender que o pedido é juridicamente impossível, já que, no Brasil, a união entre homossexuais não é reconhecida pela atual Carta Magna. Em contrapartida, os desembargadores Luciano Pinto (relator), Márcia de Paoli Balbino e Lucas Pereira se manifestaram favoráveis à continuidade da ação.

O desembargador Luciano Pinto ressaltou que o parceiro, “na sua condição homossexual, tem o direito constitucional de não ser discriminado e, portanto, tem no ordenamento jurídico o livre acesso à Justiça, para garantir direito seu, de natureza fundamental”. Segundo o relator, a jurisprudência consagra essa posição, afastando a tese da impossibilidade jurídica do pedido e reprovando o “farisaísmo do desconhecimento da existência de uniões homoafetivas e seus efeitos jurídicos”.

O relator acrescentou ainda que “a união homoafetiva implica uma situação representativa de entidade familiar, quando decorrente de convivência duradoura, pública e contínua, porque o princípio da não discriminação afasta a limitação de que tal união seja somente entre homem e mulher”.

A desembargadora Márcia de Paoli Balbino acompanhou o relator com relação à possibilidade do pedido, mas ressalvou que a relação homoafetiva não se equipara à entidade familiar, como afirmado pelo relator.

O desembargador Lucas Pereira também entendeu que a ação deve prosseguir, considerando que “embora a nossa Carta Magna discipline somente a união estável entre o homem e a mulher, não se pode olvidar que, nos dias hodiernos, a união entre pessoas do mesmo sexo constitui realidade inquestionável, não só no Brasil, como de resto, em todos os países do mundo”. Contudo, acompanhou as ressalvas feitas pela revisora.

O processo deverá ter prosseguimento na 11ª Vara Cível de Belo Horizonte.

AP.CV. 503767-2

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