Nova interpretação

TST considera fato novo e retira indenização de anistiado

Autor

14 de junho de 2005, 10h59

A readmissão e a indenização de um ex-empregado da Companhia Vale do Rio Doce é improcedente. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reformando decisão de primeira e segunda instâncias da Justiça do Trabalho que foram favoráveis ao empregado. O relator do recurso da empresa, ministro João Oreste Dalazen, fundamentou-se no fato novo, previsto na lei processual, para dar provimento ao recurso da empresa. As informações são do TST.

Na revisão do processo do ex-empregado da Vale, demitido em 1990, durante o governo Collor, concluiu-se que ele não teria direito à anistia prevista na Lei 8.878/1994.

Segundo Código de Processo Civil, se houver fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que possa influir no julgamento, caberá ao juiz levá-lo em consideração. No caso, a Cerpa—Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia, anulou as decisões anteriores de uma comissão especial, à qual havia substituído, por considerá-las ilegais.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo), o fato novo só é levado em conta pelo juiz se ocorrer até a decisão final. O ministro Dalazen citou a jurisprudência do TST, Súmula 394, ao rejeitar a tese adotada pela segunda instância: “o artigo 462 do Código de Processo Civil, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista”.

Para ele, “cabe ao Tribunal Superior do Trabalho tomar em conta esse relevante fato superveniente, pois o direito à readmissão está condicionado pela própria lei que o instituiu à deliberação administrativa favorável ao empregado ou servidor”

RR 611126/1999

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!