Destino certo

Taxista não pode fazer transporte intermunicipal

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13 de junho de 2005, 18h27

O alvará de licença para o exercício da profissão de taxista expedido pelo município não abrange a atividade de transporte intermunicipal de passageiros. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás.

O relator da matéria, desembargador João Waldeck Félix Souza, negou o pedido de sete taxistas contra a AGR — Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos. Cabe recurso.

O desembargador explicou que, apesar da Constituição Federal garantir o livre exercício de qualquer atividade profissional, o trabalho fica restrito às qualificações previstas em legislação infraconstitucional. O relator ressaltou que os taxistas apresentaram apenas o alvará de licença para o exercício da profissão e deixaram de comprovar em que condições realizavam o transporte intermunicipal remunerado de passageiros.

O desembargador lembrou, ainda, que a Lei 13.550/99 estabelece a competência da AGR para regular, controlar e fiscalizar a prestação de serviços públicos no estado de Goiás e cuja exploração é delegada a terceiros, entidade pública ou privada, através de lei municipal, concessão, permissão ou autorização.

“Dentre estes serviços públicos está o de transporte coletivo rodoviário municipal, intermunicipal e interestadual, de turismo, fretamento ou escolar”, salientou. A informação é do TJ de Goiás.

Leia a ementa do acórdão

Apelação Cível em Mandado de Segurança.Livre Exercício da Profissão. A Constituição Federal garante o livre exercício de qualquer atividade profissional, trabalho ou ofício, todavia, restringe este direito à satisfação de qualificações estabelecidas em legislação infraconstitucional (Artigo 5, XIII).

2 — Taxista – Transporte Intermunicipal de Passageiros. Alvará de Licença Municipal. AGR. O alvará de licença para o exercício da profissão de taxista expedido pelo município não abrange a atividade de transporte intermunicipal de passageiros, pois apenas o Estado, através da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR, tem competência para controlar este tipo de serviço público. Assim, não havendo prova nos autos da satisfação das qualificações exigidas para o seu desempenho, a repressão de sua prática não constitui lesão a direito líquido e certo. Recurso conhecido e improvido.

A.C. 83704-1/189 – 2004.02181934

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