Prazo de prescrição

Aposentadoria por invalidez apenas suspende contrato

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13 de junho de 2005, 12h07

O prazo de dois anos para que trabalhador entre com ação na Justiça do Trabalho não se aplica para quem se aposentou por invalidez. A decisão é da SDI-1 — Subseção de Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho.

A questão foi examinada no julgamento do recurso de uma aposentada da Caixa Econômica Federal contra decisão da 4ª Turma do TST. A Turma julgou prescrita a ação referente a complementação de aposentadoria por ter sido ajuizada em dezembro de 2001, mais de dois anos depois de ter se aposentado.

De acordo com a Constituição, o direito do trabalhador urbano ou rural, em relação aos créditos resultantes das relações de trabalho, tem prazo de prescrição de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. A informação é do TST.

O relator do recurso da aposentada, ministro Luciano Castilho, considerou, no entanto, que esse prazo de dois anos não se aplica nesse caso. A CLT, segundo o ministro, estabelece que o empregado aposentado por invalidez tem suspenso o contrato de trabalho por cinco anos, prazo fixado na lei sobre planos de benefícios da Previdência Social. “Como se verifica, a aposentadoria por invalidez é causa de suspensão do contrato de trabalho, e não de extinção”, enfatizou.

A SDI-1 determinou o retorno do processo à 4ª Turma do STT para que examine os recursos da Caixa Econômica Federal e da Fundação dos Economiários Federais (Funcef) — partes nesse litígio.

ERR 1881/2001

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