Decurso de prazo

Comissão aprova aumento de multa para produto vencido

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2 de junho de 2005, 18h34

Multa aplicada a estabelecimento que vender produto com prazo de validade vencido pode subir. O primeiro passo para isso já foi dado com a aprovação de substitutivo a Projeto de Lei, do deputado Luiz Bittencourt (PMDB-GO), pela Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos deputados.

O projeto original altera o Código de Defesa do Consumidor para elevar a atual multa mínima de 200 Ufirs — Unidades Fiscais de Referência, para 1 a 3 milhões de Ufirs (R$ 1 milhão a R$ 4,8 milhões). As informações são da Agência Câmara.

O substitutivo aprovado, de autoria do relator Marcelo Guimarães Filho (PFL-BA), propõe que esse valor seja fixado entre 5 mil e 3 milhões de Ufirs. “A elevação proposta é exagerada, já que representa 5 mil vezes o piso da atual multa”, alega o relator. “O valor deve ser aumentado, mas em patamar compatível com as demais sanções do código.”

Agora o projeto seguirá para exame da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo.

Leia a íntegra do Projeto de Lei

PROJETO DE LEI Nº 1.470/03, DE 2003

(Do Sr. Luiz Bittencourt)

Dispõe sobre aumento de pena para estabelecimentos que venderem produtos com prazos de validade vencidos.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei acrescenta parágrafo ao art. 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), ampliando a pena para estabelecimentos que venderem produtos com prazos de validade vencidos.

Art. 2º O art. 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do § 2º, passando o atual parágrafo único a ser renumerado como §1º, com a seguinte redação.

“Art. 57…………………………………………………………………

§1º. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

§2º. No caso de venda de produtos com prazos de validade vencidos, a multa será em montante não inferior a um milhão e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Como bem ilustra o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, a multa, como uma das sanções administrativas, aplicável às infrações das normas de defesa do consumidor, possui limite mínimo equivalente a duzentas vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) ou índice equivalente que venha substituí-lo.

O que se pretende com a presente proposta é elevar esse limite mínimo para um milhão de vezes o valor da UFIR, ou índice equivalente, no caso do estabelecimento comercial cometer irregularidade que consista expor à venda produto com prazo de validade vencido.

Tal aumento de pena é plenamente justificável, como forma de forçar os estabelecimentos comerciais a exercerem um controle de qualidade mais eficaz na exposição de seus produtos, dado que são constantes as denúncias de ocorrência de tal irregularidade, que pode provocar ao consumidor distraído conseqüências irreversíveis à sua saúde.

Diante do exposto, e considerando o conteúdo meritório da proposta, temos certeza que contaremos com o apoio dos parlamentares desta Casa para a aprovação do presente projeto.

Sala das Sessões, em de de 2003.

Deputado LUIZ BITTENCOURT

Leia a íntegra do projeto substitutivo

COMISSÃO de defesa do consumidor

PROJETO DE LEI No 1.470, DE 2003

Dispõe sobre aumento de pena para estabelecimentos que venderem produtos com prazo de validade vencidos.

Autor: Deputado Luiz Bittencourt

Relator: Deputado Marcelo Guimarães Filho

I – RELATÓRIO

Objetiva o Projeto de Lei nº 1.470, de 2003, de autoria do nobre Deputado Luiz Bittencourt, alterar a pena vigente no Código de Defesa do Consumidor para estabelecimentos comerciais que expuserem à venda produtos com prazo de validade vencido.

Em sua justificação, o Autor ressalta que “o aumento da pena é plenamente justificável como forma de forçar os estabelecimentos comerciais a exercerem um controle de qualidade mais eficaz na exposição de seus produtos”, razão pela qual propõe a adoção de multa em montante não inferior a um milhão e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR).

Distribuído a esta Comissão de Defesa do Consumidor para exame do mérito, conforme preceitua o inciso V do art. 32 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, não foram oferecidas emendas no prazo regimental, cabendo-nos elaborar o parecer respectivo.

É o breve relatório.

II – VOTO DO RELATOR

Pela atual sistemática do Código de Defesa do Consumidor, consoante disposto no inciso I do § 6º do art. 18, os fornecedores de produtos impróprios ao uso e consumo, assim caracterizados pelo vencimento do prazo de validade, são apenados com multa mínima equivalente a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência, a teor do que preceitua o parágrafo único do art. 57, com a redação dada pela Lei nº 8.656, de 1993.

De outra parte, constitui crime contra as relações de consumo, vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo, conforme tipificado no inciso IX do art. 7º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que trata dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.

Pretende o autor, através da presente proposição, instituir sanção administrativa específica para a hipótese de desrespeito ao mencionado inciso I do § 6º do art. 18 do CDC, aplicando ao estabelecimento infrator multa mínima de um milhão e máxima equivalente a três milhões de vezes o valor da UFIR, sem prejuízo, evidentemente, das demais sanções penais decorrentes.

Ao nosso sentir, a presente proposta é meritória e merece ser aprovada por esta Comissão.

Com efeito, não nos parece justo que uma infração também tipificada como delito penal, dada sua gravidada receba o mesmo tratamento de uma outra qualquer infração administrativa pelo Código de Defesa do Consumidor.

Todavia, a elevação de duzentas para um milhão de vezes o valor da UFIR nos afigura, salvo melhor juízo, bastante exagerada, eis que representa cinco mil vezes o piso da atual sanção pecuniária, merecendo, pois, ser fixada em patamar compatível e harmônico com as demais sanções dispostas do Código de Defesa do Consumidor.

Por esta razão, julgamos razoável a exasperação da multa mínima para o equivalente a cinco mil vezes o valor da UFIR.

Feitas essas considerações, somos pela aprovação dos Projetos de Lei nº 1.470, 2003, na forma do Substitutivo.

Sala da Comissão, em de de 2005.

Deputado MARCELO GUIMARÃES FILHO

Relator

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