Hora de reclamar

Não cabe Reclamação ao STJ para cassar decisão estadual

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28 de janeiro de 2005, 15h23

A Reclamação só é cabível no Superior Tribunal de Justiça “para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das decisões. E, nunca, para cassar ou reformar decisão emanada do Tribunal estadual”. A explicação, do presidente do STJ ministro Edson Vidigal, consta de decisão em Reclamação sobre divergência de julgamento entre o STJ e instâncias inferiores, em processo que envolve a Companhia Itaú Leasing de Arrendamento Mercantil.

O autor da ação, Nelson de Oliveira, alegou que a companhia moveu contra ele ação de reintegração de posse para a retomada do carro que tinha sido objeto de contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes, com prazo de 36 meses. Na ação, foi concedida a “purgação de mora”, medida que possibilita ao devedor regularizar sua situação.

Para tanto, ele efetuou o depósito de uma parcela atrasada, apesar de haver sido determinado o pagamento integral da dívida. Inconformado, Oliveira apresentou Agravo de Instrumento no qual sustentou a nulidade das cláusulas abusivas no contrato de leasing, especialmente a que prevê o vencimento antecipado da dívida total em caso de atraso.

Oliveira defendeu que, se o arrendamento mercantil representa o aluguel do bem, ao deixar o arrendatário de usufruir dele, as parcelas que estão por vencer também deixam de ser devidas. É que, recuperada a posse do bem e operada sua alienação a terceiro, fica inaplicável o exercício da opção de compra pelo arrendatário e conseqüentemente inviável a cobrança do saldo remanescente.

Por isso afirmou haver divergência entre a jurisprudência do STJ e as decisões proferidas pelo juiz da 1ª Vara Cível de Caraguatatuba (São Paulo) e pelo juiz relator do Agravo de Instrumento do 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. Sustentou também que o desrespeito à autoridade do tribunal pode ser sentido seja por não reconhecer a nulidade da cláusula contratual com base no Código de Defesa do Consumidor, seja porque não autorizada a purgação da mora no curso do processo.

A Reclamação pretendia liminarmente suspender o andamento do processo em curso na primeira instância e, no mérito, obter a aplicação do direito de purgação da mora no processo.

Para o ministro Edson Vidigal, a pretensão de Oliveira não pode ser admitida. Primeiro, porque, caso houvesse divergência de julgamento, essa realidade permitiria interposição de recurso especial ao STJ, o que o autor da ação sequer noticia ter realizado, e não Reclamação, totalmente imprópria para o fim destinado, ou seja, à reforma da decisão colegiada.

Segundo, porque o STJ consolidou o entendimento de que “acontecimentos processuais ocorridos nas instâncias ordinárias e sujeitos a leito recursal próprio, não abrem o pórtico da Reclamação. Deveras, pela sua natureza incidental e excepcional, distanciada de razões subjetivas ou somente apropriadas às vias recursais preexistentes, restritivamente destina-se à preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados, quando objetivamente afetadas.”

Diante disto e não se configurando qualquer descumprimento de decisão ou usurpação da competência da Corte, Edson Vidigal rejeitou o pedido.

Rcl 1.792

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