Falta dupla

Pagar empregado "por fora" viola leis do trabalho e do fisco

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6 de janeiro de 2005, 12h16

Empresa que paga empregado ‘por fora’ está cometendo crime de sonegação. Para os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), este tipo de prática não lesa apenas o trabalhador, mas trata-se de sonegação intencional, o que configura ato ilícito penal. Constatado em ação trabalhista, o juiz deve comunicar o fato à Delegacia Regional do Trabalho (DRT), ao INSS, à Caixa Econômica Federal, ao Ministério Público, à Polícia Federal e às Secretarias das Receitas Federal e Estadual.

O entendimento foi firmado no julgamento da ação que um ex-empregado moveu contra a drogaria onde trabalhava. O reclamante ingressou com a ação pedindo verbas pela rescisão do contrato de trabalho. As partes recorreram contra a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Osasco, na grande São Paulo.

De acordo com os autos encaminhados ao TRT-SP, quando a drogaria foi vendida para novos proprietários, o ex-empregado teria sido compelido a pedir demissão, “pressionado por necessidade financeira e possibilidade de recontratação”. O funcionário, então, teria assinado sem receber os valores lançados em recibo, que não foi homologado pela DRT ou pelo sindicato da categoria. O motivo da não-homologação seria, de acordo com o testemunho de um dos proprietários da empresa, o pagamento “por fora” do empregado.

O relator do recurso no TRT-SP, juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, considerou que “a notícia trazida ao conhecimento do Juízo, de pagamento ‘por fora’ levado a efeito pelo segundo recorrido, é extremamente grave”.

“Com efeito, essa modalidade de pagamento salarial, que vem assumindo proporções endêmicas, não lesa apenas o trabalhador, mas o Estado e a sociedade como um todo, vez que implica a sonegação intencional de recolhimentos previdenciários e tributários”, acrescentou o relator em seu voto.

De acordo com o juiz Trigueiros, a omissão deliberada dos recolhimentos pode configurar crime, conforme dispõem o caput e incisos II e III, do Artigo 337-A, do Código Penal. A pena prevista é de 2 a 5 anos de reclusão e multa.

Ao concluir, o relator decidiu que, como estava “configurada a possibilidade de cometimento de crime de sonegação fiscal e previdenciária, a fim de que não se vislumbre qualquer omissão por parte deste Juízo”, após o trânsito em julgado da ação, deverão ser expedidos ofícios-denúncia para a DRT em São Paulo, ao INSS, à CEF, ao Ministério Público Estadual e Federal, ao Superintendente da Polícia Federal em São Paulo e às Secretarias das Receitas Federal e Estadual, “para as providências administrativas e penais cabíveis”.

A 4ª Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do juiz relator.

RO 00057.2002.381.02.00-7

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