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Demissão por justa causa exige fato grave e contemporâneo

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4 de janeiro de 2005, 16h54

A justa causa para rescisão de contrato de trabalho exige um fato grave e contemporâneo, que configure a quebra da confiança do empregador em seu empregado. Com base neste entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região rejeitou a justa causa em razão de ato de insubordinação de um trabalhador um ano antes de sua demissão.

De acordo com o processo, o ex-empregado foi contratado pela Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Gerais Ltda. em agosto de 1998 e dispensado em setembro de 2001. Em sua defesa, a empresa afirmou que o trabalhador foi demitido por problemas de indisciplina. Sustenta que ele se negava a cumprir ordens e desrespeitava o superior imediato.

Em 1999, o trabalhador foi advertido pela empresa “por insubordinação e maus tratos de comportamento”. De acordo com depoimentos de testemunhas no processo, o reclamante teria se recusado a obedecer ordem de seu superior para manobrar um caminhão com a justificativa de que o expediente já estaria encerrado. No relato de uma testemunha, “o reclamante já estava trocando de roupa para ir embora”.

A 1ª instância acolheu a tese e as provas da Tejofran e manteve a demissão por justa causa. O trabalhador, então, recorreu da sentença ao TRT-SP. Para o juiz Francisco Ferreira Jorge Neto, relator do recurso, “o fato da prática da insubordinação está evidente, ou seja, o empregado, sem qualquer elemento razoável, não cumpriu com as ordens emanadas do seu superior”.

No entanto, segundo Jorge Neto, não há no processo relato de outras situações de desobediência do empregado, a não ser a que ocorreu em 1999 e pela qual foi advertido. “Não há uma reiteração de atos de desídia, de indisciplina ou de insubordinação do reclamante. O que se tem são fatos isolados”. Assim, de acordo com ele, a pena pelos atos do empregado seria a suspensão e não a dispensa por justa causa “dosando, assim, o poder disciplinar do empregador”.

RO 00390.2001.024.02.00-6

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