Filho reconhecido na Justiça tem direito a parte da herança
12 de fevereiro de 2005, 13h55
Depois de reconhecida a paternidade em ação investigatória, o filho tem direito à sua fatia na herança dividida entre os irmãos. O entendimento é da 3a Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás.
Os desembargadores rejeitaram recurso dos irmãos Marcolino Manoel Lopes e Vanda Regina Lopes contra decisão da primeira instância, em favor de Paula Almeida Morais.
Marcolino e Vanda Lopes argumentaram que não ficou provada relação entre a mãe de Paula Morais com o pai dos jovens, Paulo Lopes. Segundo eles, o laudo de exame de DNA deveria ser visto apenas como uma prova a mais no processo.
Também afirmaram que o termo inicial para o pagamento dos frutos e rendimentos obtidos com a gestão da herança deveria ter sido fixado no momento da citação inicial e não da abertura da sucessão. Eles questionaram a aplicação de multa sobre os embargos declaratórios, considerados protelatórios.
O desembargador Felipe Batista Cordeiro, relator da questão, afirmou que ficou claro o resultado do DNA, feito por duas vezes, com perícias distintas, concluindo pelo resultado positivo de paternidade. Desta forma, segundo ele, não é preciso produzir qualquer outra prova.
“A prova de parentesco existe no interior da célula humana, conforme cientificamente provado e, com o surgimento do exame de DNA tornou-se possível a obtenção da certeza absoluta, capaz de por si só embasar qualquer decisão de paternidade”, disse.
Leia a ementa do acórdão
Apelações Cíveis. Ação de Investigação de Paternidade Cumulada com Petição de Herança. Em se tratando de embargos declaratórios meramente protelatórios, correta a decisão que aplica a multa prevista no CPC 588. Não há que se falar em necessidade de se produzir outra prova quando realizado o exame de DNA, cuja certeza é absoluta. Reconhecida a paternidade, a investigante tem direito aos frutos e rendimentos da herança a partir da abertura da sucessão. Apelos improvidos.
A.C. 79919-1/200401282621 – 28.12.20040.
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