Breve atividade urbana não tira direito de pensão por trabalho rural
7 de fevereiro de 2005, 15h15
O fato de o trabalhador rural ter exercido atividade urbana por curto período de tempo não é motivo suficiente para negar o pagamento de pensão por morte à viúva. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. Os juízes mantiveram decisão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte, que concedeu a pensão.
No caso concreto, a viúva entrou com ação no Juizado Especial Federal do RN solicitando pensão por morte, depois que o requerimento do benefício pela via administrativa foi rejeitado pelo INSS — Instituto Nacional do Seguro Social.
O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido da viúva e determinou o pagamento de um salário mínimo contado desde a entrada do requerimento administrativo, com juros e correção monetária.
O INSS recorreu à Turma Recursal do RN, mas teve o pedido negado. Os juízes entenderam que o fato de o marido da autora ter trabalhado como guarda municipal durante curto período de tempo não é suficiente para descaracterizar a natureza de sua atividade como trabalhador rural. A condenação foi mantida novamente no incidente de uniformização apresentado à Turma Nacional.
Processo 2004.84.13.000250-8/RN
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!