Condições aceitas

Não há prescrição para acordo firmado entre as partes

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27 de dezembro de 2005, 12h28

Não há prescrição para acordo firmado entre as partes. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que negou Recurso de Revista ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado de Rondônia.

O sindicato pretendia considerar como prescrita a iniciativa do extinto Beron — Banco do Estado de Rondônia em promover o desconto de anuênios, conforme acordo firmado para o plano de incentivo ao Programa de Desligamento Voluntário.

O relator, ministro Emmanoel Pereira, confirmou a validade do acordo firmado entre banco e sindicato e, por conseqüência, a renúncia à prescrição. Segundo Pereira, o recurso não deve ser aceito porque a empregada concordou com todas as cláusulas ao aderir ao PDV “abrindo mão de seus possíveis direitos, não podendo agora alegar o Sindicato a impossibilidade de abdicar da prescrição do direito pertencente à trabalhadora pois foi ela quem, efetivamente, renunciou ao referido direito” afirmou.

O ministro manteve a decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (Rondônia e Acre), que assegurou a validade do desconto dos valores pagos a mais na forma de anuênios, correspondentes aos períodos de 1º de setembro de 1988 a 31 de agosto de 1989 e de 1º de julho de 1990 a 30 de junho de 1991. À época dos descontos, na quitação do PDV em 1998, já tinham transcorridos quase dez anos do pagamento da parcela.

A primeira instância entendeu como prescrita a iniciativa do Beron. O TRT, contudo, modificou a decisão ao entender que o acordo do PDV previu expressamente a possibilidade do banco efetuar o desconto dos valores pagos a mais durante o curso do contrato de trabalho, o que teria caracterizado a renúncia à prescrição.

“Se existe cláusula prevendo que os valores que tenham sido pagos a mais durante a vigência do contrato de trabalho deveriam ser debitados no PDV, não pode o Sindicato vir insurgir-se contra tal desconto que a trabalhadora havia pactuado e aceitado”, registrou a decisão do TRT.

No TST, a entidade sindical sustentou a inviabilidade da medida patronal, pois os descontos foram aplicados pelo Beron além do prazo da prescrição trabalhista previsto na Constituição em cinco anos (durante o curso do contrato) ou dois anos (a partir da extinção da relação de emprego). Mas o tribunal não aceitou a alegação já que o acordo firmado entre as partes não pode ser prescrito.

RR 590042/1999.0

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