Relação entre iguais

Juiz de PE reconhece direito a pensão de parceira homossexual

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22 de dezembro de 2005, 11h04

Homossexual tem direito a pensão previdenciária por morte de parceiro. O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça foi aplicado agora pela Justiça de primeira instância de Pernambuco a favor da companheira de uma servidora do estado que morreu.

A decisão, inédita no estado, é do juiz Luiz Fernando Lapenda Figueiroa, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Recife. Ele reconheceu o direito à pensão num caso de relação conjugal entre mulheres. O juiz determinou que a Funape — Fundação de Aposentadorias e Pensões do Estado de Pernambuco pague à companheira R$ 240 por mês, reconhecendo os 28 anos em que mantiveram relação estável.

No entendimento do juiz, “devemos quebrar nossa carga de preconceito”. Lapenda esclareceu que a relação conjugal entre as duas mulheres ficou comprovada com os documentos juntados no processo. Ainda pesou na decisão do juiz o fato de a companheira estar desempregada. “A fome não pode esperar o fim da ação”, considerou.

“A lei de previdência municipal e a federal reconhecem o direito dos companheiros em relação familiar e de convivência homoafetiva, inclusive para efeito de compartilhamento de bens e direitos e ao recebimento da pensão previdenciária”, concluiu.

Processo 2005.201970-6

Leia a íntegra da decisão

Número 001.2005.201970-6

Descrição AÇÃO DECLARATÓRIA

Vara SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL

Juiz LUIZ FERNANDO LAPENDA FIGUEIROA

Data 20/12/2005 12:43

Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO

Pretende a autora a antecipação da tutela, determinando ao demandado admitir a requerente como pensionista da FUNAPE – Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de pernambuco, da qualidade de companheira em união homo-afetiva, há mais de 20 anos, e o recebimento de auxílio-funeral.

A matéria depende de prova documental que já está produzida na inicial e evidencia-se que haverá prejuízo para a autora a demora no deslinde da ação, mesmo que ao final vitoriosa.

A irreversibilidade do provimento se configura por se tratar de verba alimentar, que não sendo paga mês a mês, resulta em perda irrecuperável, já que a fome não pode esperar o fim da ação. A lei de previdência municipal e a federal reconhecem o direito dos companheiros em relação familiar e de convivência homo-afetiva, inclusive para efeito de compartilhamento de bens e direitos e ao recebimento da pensão previdenciária.

Não se configura a possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação para os demandados, mas apenas para a autora. Tão pouco não ocorre a hipótese do artigo 1º da Lei 9.494/97, que impõe restrições à aplicabilidade da tutela antecipatória contra a Fazenda Pública.

A prova documental evidência à relação de companheirismo, equivalente a convivência marital, inclusive com o registro em documento público (CTPS de fls, 110/111), da inscrição como dependente no órgão de previdência, e reconhecida pelo órgão previdenciária na declaração de fls. 78/80.

Ante o exposto, concedo a antecipação da tutela determinando à ré que pague incontinente a pensão em favor da demandante e proceda com o depósito do auxílio funeral em conta judicial, que poderá ser liberado ao proferir a sentença, já que tem caráter indenizatório, uma vez que se configuram os requisitos do artigo 273 do CPC, para que seja paga a pensão previdenciária.

Cite-se conforme requerido na inicial, com as advertências legais, expeçam-se ofícios e mandados necessários. Ciente o ministério público para os fins do artigo 82 do CPC. Fórum do recife, terça-feira, 20 de dezembro de 2005. Luiz Fernando Lapenda Figueiroa Juiz de Direito

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