Justiça reafirma legitimidade de MP para ação ambiental
21 de dezembro de 2005, 16h04
O Ministério Público tem legitimidade para propor Ação Civil Pública contra poluição sonora. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás voltou a manifestar o entendimento confirmando a proibição de empresa de promoções fazer eventos com equipamento de som em alto volume.
O colegiado, que seguiu voto do relator, desembargador Ney Teles de Paula, rejeitou Agravo de Instrumento da empresa Terra Brasil Promoções e Eventos contra decisão da primeira instância. Fixou ainda multa diária de R$ 500, em caso de descumprimento da decisão.
Segundo o relator do agravo, a legitimidade do Ministério Público para a defesa em juízo — por meio de ação civil pública do meio ambiente e outros direitos difusos e coletivos — está prevista na Constituição Federal (artigo 225). Para ele, a contínua prática de poluição sonora pode gerar danos irreversíveis à população da região, tanto de ordem física como psicológica.
“A função urbana é proporcionar trabalho, lazer, transporte e habilitação à população. O meio ambiente artificial deve ser erigido com vistas à esses objetivos, sob pena de se desvirtuar, como está provisoriamente caracterizado no caso”, analisou.
A Terra Brasil Promoções alegou estar regularmente habilitada ao exercício da atividade comercial e estabelecida em área não residencial. Disse ainda que a medição foi feita por fiscais municipais que constataram a normal intensidade sonora. Afirmou que os abaixo-assinados apresentados são irregulares e que o MP não possuía legitimidade para propor a ação. Para a empresa, no caso não se verificava existência de interesse difuso ou coletivo e nem prova de dano irreparável à sociedade ou ao meio ambiente.
Leia a ementa do acórdão
Agravo de Instrumento em Ação Civil Pública.
1 – Em se tratando o meio ambiente saudável de bem difuso, por determinação constitucional (art. 225, CF/88), e representando a poluição sonora uma das formas usuais de sua degradação, não há que se falar em ilegitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública ambiental.
2 – Presentes, in casu, os requisitos necessários à concessão de medida liminar (fumus boni iuris e periculum in mora), correta a decisão monocrática que a deferiu. Recurso conhecido e improvido.
AI 42.535-7/180 — 2004.024.293-83
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