Contrato de facção

Comprador não é responsável subsidiário no contrato de facção

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20 de dezembro de 2005, 13h21

Comprador não é responsável subsidiário no contrato de facção. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que desobrigou a Hering, Coteminas e Teka de pagar os encargos trabalhistas devidos por uma empresa de facção contrata pelas fabricantes. O contrato de facção é feito entre grandes marcas e indústrias de menor porte para fornecimento de produtos acabado.

A ação com pedido de verbas trabalhistas foi ajuizada contra a Mille Fiori Confecções, empresa de facção, a Hering, a Coteminas e a Teka por uma empregada da primeira. O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) negou a responsabilidade das três últimas empresas. De acordo com o TRT-SP, a Mille não foi contratada para o fornecimento de mão-de-obra, mas, sim, de produtos acabados, que eram produzidos na própria empresa, “sem nenhum tipo de ingerência por parte dos contratantes, justamente por ser a empresa de facção dotada de autonomia econômica e administrativa”.

A defesa da trabalhadora alegou que as três empresas se beneficiavam diretamente com o trabalho dos empregados da empresa de facção, o que implicaria a responsabilidade objetiva.

De acordo com o relator, ministro Gelson de Azevedo, a responsabilidade subsidiária, prevista na jurisprudência do TST (Súmula 331, IV), só cabe em caso de contratação de mão-de-obra para determinada tarefa na empresa tomadora de serviços. No caso, afirmou, a empregada prestava serviços para a Mille, empresa de confecções de roupas em geral, que fornecia produtos acabados à Hering, Coteminas e Teka, por contrato de facção.

RR 514/2002

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