Laços de família

Morte de irmão dá direito a reparação por danos morais

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19 de dezembro de 2005, 12h36

Além da viúva e do filho, a irmã de um morto em acidente ferroviário também deve receber indenização por danos morais da companhia que administra a linha férrea. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Os ministros acolheram recurso de uma moradora do Rio de Janeiro, irmã da vítima. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 4,5 mil. Paulo Pereira morreu em abril de 1987, quando atravessava a linha férrea entre as estações de Nova Iguaçu e Comendador Soares. Por causa do atropelamento, sofreu fratura craniana com lesão do encéfalo, o que causou sua morte.

A companheira, o filho e a irmã entraram com ação judicial contra a CBTU — Companhia Brasileira de Trens Urbanos, pedindo indenização por danos materiais e morais. Alegaram que o local do atropelamento fica em zona urbana, com grande movimentação de pessoas, mas sem qualquer sinalização, fiscalização ou medidas de segurança que possam preservar a integridade física dos moradores da região.

Na primeira instância, a CBTU foi condenada a pagar apenas ao filho da vítima 200 salários mínimos por danos morais, com juros e correção monetária. Os três apelaram e a 10ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aumentou a indenização para 300 salários mínimos. Contudo, entendeu que a reparação do dano deveria se concentrar no “núcleo familiar mínimo”, o que não inclui parentes que, embora próximos, “não estavam sob a esfera tutelar econômica da vítima”.

O TJ fluminense concluiu que, assim, o pedido de extensão da verba para a companheira e para a irmã da vítima deveria ser afastado. A decisão levou a irmã a recorrer ao STJ, argumentando ser cabível a indenização por dano moral decorrente da morte do irmão.

O relator do recurso especial, ministro Raphael de Barros Monteiro, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de reconhecer o direito a reparação pelo dano moral sofrido pela morte de irmão. O ministro concedeu a indenização com o argumento de que há informações no processo de que a vítima e sua irmã davam-se bem e viviam próximos.

REsp 596.102

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