Culpa pelo acidente

Empresa de transportes é responsável por dano a passageiro

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18 de dezembro de 2005, 12h11

Empresa de transportes não pode se eximir de responsabilidade sobre os danos causados ao passageiro, atribuindo a culpa a terceiro. Com este entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás seguiu voto do relator, desembargador Ney Teles de Paula, e manteve sentença de primeira instância, que mandou a Expresso São Luiz pagar indenização de R$ 24 mil, por danos morais e materiais, a Walter Alves Ferreira.

Na Apelação Cível, a Expresso São Luiz argumentou que o acidente que ocasionou ferimentos em Ferreira não foi provocado pelo motorista do ônibus de sua propriedade. Segundo a empresa, o acidente se tratou de “fato imprevisível e inevitável”.

Ferreira explicou que sofreu lesão na perna direita, o que lhe tirou parte da mobilidade, além de ter ficado com o rosto desfigurado. Contou também sobre sua incapacidade para o trabalho em decorrência do acidente.

O desembargador Ney Teles de Paula explicou que a responsabilidade da empresa é objetiva, assumindo a obrigação de conduzir o passageiro são e salvo até seu destino. Afirmou ainda que, ocorrendo acidente, não pode a empresa se eximir da obrigação de resultado assumida, atribuindo culpa ao terceiro. “Deve, primeiramente, indenizar para depois discutir a culpa pelo acidente, em ação regressiva movida contra o terceiro”, disse.

Leia a ementa

Ação de Indenização. Sentença Extra Petita. Inocorrência. Responsabilidade da Empresa de Transporte de Passageiros. Obrigação de Indenizar. Dano Material. Dano Moral. Fixação. Assistência Judiciária. Ônus da Sucumbência.

1. Não é extra petita a sentença que condena a reparar o dano causado à vítima, integralmente, decidindo conforme os limites da lide e da causa de pedir, e de acordo com o ordenamento jurídico vigente.

2. A responsabilidade da empresa de transporte de passageiros é objetiva, onde a transportadora assume a obrigação de conduzir o passageiro são e salvo até seu destino. “A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”. Inteligência do art. 735 do CPC.

3. Não havendo comprovação do valor que o apelado percebia, deve a indenização ater-se a expectativa de vida daquele.

4. Não há que se falar em inocorrência de dano moral, tanto na face quanto na perna direita do apelado que perdeu 50% de sua mobilidade.

5. Se o valor arbitrado no juízo singular atendeu à finalidade proposta, não ultrapassando os limites da razoabilidade, nem configurando enriquecimento ilícito é de ser mantido por esta Corte revisora.

6. O fato do apelado ser beneficiário da justiça gratuita não isenta o apelante do pagamento de custas porventura desembolsadas e dos honorários advocatícios, por força da sucumbência. Apelação Conhecida e Improvida.

Apelação Cível 81.957-5/190 – 2004.01.773.560

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