Fim de caso

Rompimento de noivado não gera indenização por danos morais

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14 de dezembro de 2005, 14h57

Rompimento do noivado é um exercício regular do direito, já que existe a possibilidade de os noivos se arrependerem da união antes do casamento. Com este entendimento, a 13ª Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido de indenização por danos morais e materiais formulada pela vendedora Solange Nogueira da Silva, da cidade de Araxá (MG), contra seu ex-noivo, Milton Carneiro de Paiva Neto.

Segundo os autos, o ex-noivo rompeu o noivado com a vendedora 40 dias antes do casamento, marcado para o dia 19 de junho de 2004. Inconformada, ela alegou ter sofrido danos morais, já que o ex-noivo terminou o namoro por causa de comentários e brincadeiras dos moradores de Araxá, que denegriam a sua idoneidade moral.

Além do dano moral, a vendedora pediu também indenização por danos materiais, referentes a despesas com a cerimônia. A primeira instância negou o pedido. Solange Nogueira da Silva recorreu ao TJ mineiro.

Os desembargadores Elpídio Donizetti (relator), Fábio Maia Viani e Francisco Kupidlowski entenderam que a vendedora não conseguiu demonstrar os danos morais e constataram que o rompimento do noivado ocorreu em condições normais, sem a prática de qualquer ato ofensivo.

Segundo o relator, pela ordem jurídica brasileira, o simples rompimento não pode ser considerado ato ilícito. Ao noivo “assiste a possibilidade de se arrepender a qualquer tempo antes da consumação do matrimônio”, concluiu.

“Não se trata da famigerada hipótese de abandono da noiva ‘ao pé do altar’, já que o noivado foi desfeito mais de quarenta dias antes da data marcada para o casamento, devendo-se frisar que os convites sequer foram distribuídos”, acrescentou o relator.

Quanto aos danos materiais, os desembargadores constataram que as despesas com o casamento foram partilhadas entre o casal, cada um assumindo os seus ganhos e suas perdas, não havendo o que indenizar.

Processo 1.0040.04.021738-8/001

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