Pagamento dos servidores

Gratificação por tempo de serviço não pode ser eliminada

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9 de dezembro de 2005, 20h27

A gratificação de produtividade concedida com base em tempo de serviço não pode, por sua própria natureza, ser eliminada. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que restabeleceu o pagamento da gratificação para quatro servidores estaduais.

Na ação, proposta contra o presidente do Conselho Estadual de Desporto e Lazer do Estado de Goiás, os servidores alegaram que a referida gratificação foi concedida a eles a partir de março de 1982, por ato administrativo do presidente da autarquia e do governador do estado, e suprimida de suas remunerações em março de 1986. Tempo depois, o pagamento foi restabelecido após sentença transitada em julgado e novamente eliminado pelo artigo 15 da Lei 11.865/92.

Para o relator, desembargador Vítor Barboza Lenza, os servidores demonstraram o direito líquido e certo, já que pela documentação apresentada, verificou-se com exatidão a gratificação de 80% já incorporada como vantagem individual nos vencimentos básicos.

Lenza entendeu que a mencionada lei não tem a legitimidade que lhe quis dar o julgador de primeira instância. “Sendo o aumento de ordem geral, o dispositivo feriu direito líquido e certo dos impetrantes, por ter extinguido direito de caráter individual, com flagrante redução vencimental, prática vedada pela Constituição Federal.”

Leia a ementa

Apelação Cível em Mandado de Segurança. Servidor Público Estadual. Redução de Remuneração. Reajuste Geral Linear. Vantagem Individual. Supressão. Impossibilidade.

1 – A gratificação de produtividade concedida com base exclusiva em tempo, por sua própria natureza, ser eliminada, caracteriza-se como vantagem individual, máxime, quando assegurada pela Justiça do Trabalho.

2- É defeso ao Estado, a pretexto de Reajuste Geral linear de Salários, vencimentos ou proventos, Suprimir a Gratificação de Produtividade por tempo de serviço sobre vencimento básico, porque uma vez incorporada, tal supressão afronta à Constituição Federal, visto que, o beneficiário das vantagens criada a elas tem direito adquirido. Apelação conhecida e provida.

Apelação Cível 82.680-2/189 – 2005.401.942.796

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