Nenhum jornalista pode ser compelido a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informações. Esse é o resumo do entendimento do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, para quem essa prerrogativa de sigilo da fonte dos jornalistas é um instrumento de preservação da própria liberdade de informação.
A discussão sobre a inviolabilidade do sigilo da fonte de jornalistas voltou à tona depois que o procurador da República no Distrito Federal Bruno Acioli pediu a quebra de sigilo telefônico de quatro jornalistas que publicaram reportagens sobre corrupção envolvendo servidores do Banco Central e de dirigentes de bancos privados.
“Não haverá que se falar em manutenção do sigilo de fonte sempre que esse for prescindível ao exercício profissional ou deixar de atender á função social”, afirmou o procurador em artigo publicado nesta segunda-feira (5/12) no jornal <i>O Globo</i>.
Em decisão histórica em abril de 1996, o ministro Celso de Mello — que tem se destacado como voto condutor em casos que envolvem a liberdade de imprensa — cobriu o sigilo de fonte de aura inviolável.
“(...) nenhum jornalista poderá ser compelido a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informações. Mais do que isso, esse profissional, ao exercer a prerrogativa em questão, não poderá sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, motivada por seu silêncio ou por sua legítima recusa em responder às indagações que lhe sejam eventualmente dirigidas com o objetivo de romper o sigilo da fonte”, disse o ministro no julgamento do Inquérito 870-2.
Segundo o ministro, a liberdade de imprensa, na medida em que não sofre interferências governamentais ou restrições de censura, “constitui expressão positiva do elevado coeficiente democrático que deve qualificar as formações sociais genuinamente livres”. E a prerrogativa do sigilo da fonte do jornalista, nesse contexto, constitui instrumento de preservação da própria liberdade de informação.
Celso de Mello afirma que essa prerrogativa, longe de qualificar-se como mero privilégio de ordem pessoal ou estamental, configura, na realidade, “meio essencial de concretização do direito constitucional de informar, revelando-se oponível, em conseqüência, a quaisquer órgãos ou autoridades do Poder Público, não importando a esfera em que se situe a atuação institucional dos agentes estatais interessados”.
Leia o voto do ministro
INQUÉRITO 870-2 RIO DE JANEIRO
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDICIADO: MARIA APARECIDA CAMPOS STRAUS OU CIDINHA CAMPOS
DESPACHO: Defiro a promoção da douta Procuradoria-Geral da República, para que se executem as diligências propostas a fls. 129. Para esse efeito, encaminhem-se os presentes autos à Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro.
Assino o prazo de trinta (30) dias para a execução das diligências investigatórias.
2. Impõe-se observar, por necessário, uma vez identificado o jornalista que reportou o episódio concernente à “Lista do Bicho” — e que manteve contacto com a Deputada Cidinha Campos —, que esse profissional da Imprensa, sendo o caso, dispõe da prerrogativa concernente ao sigilo da fonte.
Comentários de leitores
1 comentário
L. Nascimento (Outros)
Mente lúcida a do Min. Celso de Mello! Quiça a futura indicação do Presidente Lula se aproxime do gigantismo de Mello. (Caso a EC dos 75 não seja aprovada.)
Comentários encerrados em 14/12/2005.
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