Estacionamento grátis em shoppings e hipermercados do estado de São Paulo já está quase valendo. É o que prevê lei aprovada nesta terça-feira (30/8) pela Assembléia Legislativa do estado e que vai agora a sanção do governador Geraldo Alckmin.
Não é totalmente de graça. O benefício está previsto para os consumidores que comprovarem despesas equivalentes a pelo menos 10 vezes o valor pelo estacionamento. O consumidor deverá permanecer no local no máximo 6 horas. Caso o consumidor ultrapassar esse tempo, passa a valer a tabela de preços do estacionamento.
Segundo a justificava da proposta, a lei beneficia governo, lojistas e consumidor. O governo porque “a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal faz com que não haja sonegação de imposto, consequentemente, maior será a arrecadação do ICMS pelo Governo, beneficiando o Estado e os Municípios”.
Para os comerciantes “a compensação da não cobrança do estacionamento dos veículos estimula maior consumo, consequentemente, aumento do faturamento dos estabelecimentos comerciais”. E finalmente o consumidor: “que já não mais suporta pagar tantas taxas e impostos, uma vez que a possibilidade de gratuidade em relação ao uso do estacionamento seja facultada àqueles que o freqüentam”.
A advogada Daniela Ricci Santiago, especialista em Direito do Consumidor, do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados, afirma que “o estacionamento é uma propriedade privada, que não pode ser obrigada a ceder o espaço gratuitamente a ninguém”. Daniela lembra que um projeto semelhante foi vetado recentemente pelo prefeito de São Paulo, José Serra. Segundo a advogada, o assunto já foi discutido e considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 1997, por ferir o direito de propriedade e a livre iniciativa.
Conheça a nova Lei
PROJETO DE LEI Nº 35, DE 2005
Dispõe sobre a cobrança de estacionamento de veículos nos Shoppings Center e Hipermercados para os consumidores destes estabelecimentos.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Ficam dispensados do pagamento dos valores referentes ao uso do estacionamento cobrados por Shoppings Centers e Hipermercados, instalados no Estado de São Paulo, os consumidores que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes o valor cobrado do estacionamento.
§ 1º - A gratuidade a que se refere o “caput” deste artigo só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que comprovarem a despesa efetuada no estabelecimento pertencente ao estacionamento.
§ 2º - As notas fiscais deverão necessariamente datar do dia no qual o consumidor faz jus à gratuidade.
Artigo 2º - O período de permanência do veículo no estacionamento dos estabelecimentos citados no Artigo 1º, por até vinte minutos, deverá ser gratuito.
Artigo 3º - O benefício previsto nesta lei só poderá ser percebido pelo consumidor que permanecer por, no máximo, 06 (seis) horas no interior de Shopping Centers ou Hipermercados.
§ 1º - O tempo de permanência do consumidor no interior do estabelecimento deverá ser comprovado através da emissão de um documento quando de sua entrada no estacionamento.
§ 2º - Caso o consumidor ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passa a vigorar a tabela de preços utilizada normalmente pelo estacionamento.
Artigo 4º - Ficam os Shoppings Centers e Hipermercados obrigados a divulgar o conteúdo desta lei através da colocação de cartazes em suas dependências.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Quem ganha com isto?
Resposta: 1. O governo. 2. Os lojistas e comerciantes. 3. O consumidor.
Por que?
1. A obrigatoriedade da emissão da nota fiscal faz com que não haja sonegação de imposto, consequentemente, maior será a arrecadação do ICMS pelo Governo, beneficiando o Estado e os Municipios.
2. A compensação da não cobrança do estacionamento dos veículos estimula maior consumo, consequentemente, aumento do faturamento dos estabelecimentos comerciais.
3. O consumidor que já não mais suporta mais pagar tantas taxas e impostos, uma vez que a possibilidade de gratuidade em relação ao uso do estacionamento seja facultada àqueles que o freqüentam.
O objetivo principal é de que toda a população freqüentadora de shoppings centers e hipermercados seja beneficiada com a supressão da cobrança, uma vez que já tenha consumido valores significativos nos estabelecimentos citados.
Sala das Sessões, em 16/202005
a) José Dilson - PDT
Comentários de leitores
13 comentários
Miriam (Professor)
Gostaria de saber como ficou esta lei.Afinal, foi sansionada pelo governador? SP 26/10/2008
clsol (Outros - Administrativa)
Gostaria de saber como funciona a lei para estacionamento em Aeroportos para funcionários? É certo além do estacionamento pago a empresa demarcar proibindo sem dar opção para estacionar em local público? Isso acontece no Aeroporto de Porto Seguro/BA.
gugnets (Outros)
completando.... fonte: http://www.sampaonline.com.br/reportagens/estacionamentogratuitoemsaopaulo.htm É verdade o e-mail que fala sobre o estacionamento gratuito em shopping centers de São Paulo? Agosto 21, 2007 Um e-mail que circula entre os internautas afirma que segundo a Lei 1209/2004 a pessoa que consuma, em estabelecimentos de shopping centers paulistanos, um valor igual ou superior a dez vezes o valor a pagar pelo ticket, estará isenta do pagamento da taxa de estacionamento. A Divisão de Pesquisa Jurídica do Departamento de Documentação e Informação da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo desmente essa informação: "A referida Lei não existe no Estado de São Paulo", e esclarece que "trata-se do Projeto de Lei 1209-A/2004 transformado na Lei nº 4541, de 07 de abril de 2005, do Estado do Rio de Janeiro". Foi apresentado, sim, um projeto de lei sobre o assunto, que tramitou na Assembléia paulista, o 35/2005, vetado pelo então governador Geraldo Alckmin por não tratar-se de competência estadual, e recentemente arquivado. Tramita, atualmente, na Câmara Municipal de São Paulo, o Projeto de Lei (Municipal) 454/2007, de autoria do vereador Edivaldo Estima, que propõe, no seu artigo Art. 1º, que "Ficam dispensados do pagamento referente ao uso de estacionamento em shopping centers, hipermercados e congêneres instalados no município de São Paulo, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos dez vezes o valor da referida cobrança". Pelo Projeto, esta gratuidade será concedida a clientes que permaneçam "por, no máximo, 4 (quatro) horas no interior do shopping centers, hipermercados ou congêneres", desde que o cliente apresente as notas fiscais datadas do dia no qual o cliente faz o pleito à gratuidade. Este Projeto está sob análise das diversas comissões da Câmara, e não há data prevista para sua votação
Comentários encerrados em 08/09/2005.
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