Durante o interrogatório

Empregado que modifica pedido não age com má-fé

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31 de agosto de 2005, 11h28

O fato de o empregado modificar pedido trabalhista durante o interrogatório não compromete decisão do juiz a seu favor. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho.

Os ministros rejeitaram recurso da Companhia Jordan de Veículos, de Santa Catarina, e mantiveram sentença favorável a um ex-gerente de vendas da concessionária da Ford. O trabalhador receberá diferenças de comissões da venda de veículos pelo período em trabalhou na empresa.

A SDI-2 rejeitou as alegações da empresa de que o empregado teria utilizado prova testemunhal falsa e inovado o depoimento que prestou ao juiz da causa, modificando seu pedido.

Na petição inicial, o trabalhador pediu comissões de 2% sobre o total de vendas realizadas a clientes e de 5% sobre as comissões recebidas pela Jordan, como resultado das vendas diretas pagas pela Ford. O ex-gerente afirmou que nunca recebeu essas comissões.

Porém, na audiência de instrução, o gerente e sua testemunha (um ex-gerente da mesma empresa), declararam que as comissões foram acertadas com o diretor da empresa e pagas somente nos dois primeiros meses de trabalho.

Para a empresa, houve falso testemunho, o que dificultou seu direito de exercer a defesa. A Companhia Jordan de Veículos sustentou que a sentença de mérito deveria ser rescindida porque houve dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, como prevê o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

O argumento foi rejeitado pelo ministro Simpliciano Fernandes, relator do caso. “O dolo apto a ensejar o corte rescisório verifica-se somente quando um dos sujeitos da relação jurídico-processual age de má-fé ou com deslealdade, dificultando a atuação da parte adversa e influenciando o juízo decisório do magistrado, de sorte que o pronunciamento judicial teria sido diverso, caso ausente o referido vício”, afirmou.

ROAR 289/2002-000-12-00.1

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