Armazém do porto

Perda de bem em porto só ocorre se houver ânimo de abandonar

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30 de agosto de 2005, 21h24

Antes da aplicação da perda dos bens armazenados em porto por mais de 90 dias, é necessária a apuração em processo administrativo-fiscal do ânimo de abandonar. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, negaram recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

No caso, a empresa Vulcabrás do Nordeste entrou com Mandado de Segurança contra ato do inspetor da Alfândega da Delegacia da Receita Federal em Fortaleza (CE) para a liberação de três contêineres com mercadorias provenientes da China, uma vez que foi aplicada a pena de perdimento dos bens por ficarem armazenados no porto pelo prazo superior a 90 dias. As informações são do STJ.

A empresa alegou que não abandonou a mercadoria, como entendeu a Delegacia da Receita Federal, mas que ficou impossibilitada de desembaraçar os bens em virtude de problemas financeiros que a impediam de recolher os impostos devidos, somando-se ainda outras dificuldades. Alegou, ainda, que o depósito alfandegário não estava sendo utilizado como tal, pois no decurso de tempo em que as mercadorias permaneciam no cais, a empresa tentava encontrar uma solução junto à Companhia Docas, assim, sem a existência de dolo.

A primeira instância concedeu o Mandado de Segurança para anular a perda dos bens e determinou à Delegacia da Receita Federal que libere as mercadorias acondicionadas em três contêineres, sem prejuízo do lançamento de todos os tributos e multas que forem devidos no tocante aos referidos bens.

A Fazenda Nacional apelou, alegando que desempenha atividade estritamente vinculada, de modo que verifica o transcurso do prazo legal para, só então, dar início ao procedimento administrativo. Disse também que “o simples decurso do prazo legal para início do despacho aduaneiro caracteriza o abandono, não havendo na lei qualquer regra que obrigue a apurar o intuito do importador, tampouco a sua disposição em regularizar a situação”.

O TRF da 5ª Região manteve a sentença. Inconformada, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ alegando, novamente, que o simples decurso do prazo legal para início do despacho aduaneiro caracteriza o abandono da mercadoria, acarretando a pena de perdimento. Afirma que não há, na legislação pertinente, qualquer regra que determine a apuração do intento do importador e a sua disposição em regularizar a situação dos bens.

A ministra Eliana Calmon, relatora do processo no STJ, entendeu que não basta simplesmente decretar a pena de perdimento de bens porque a empresa não desembaraçou as mercadorias dentro do prazo de 90 dias, estipulado pelo Decreto-Lei 1.455/1976. Segundo Eliana, é necessária a abertura de processo administrativo-fiscal para que se possa apurar, com precisão, a intenção do agente, ou seja, o ânimo de abandonar a mercadoria.

A relatora destacou dois pontos fundamentais. Primeiramente, que o prazo para início do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas não há de ser interpretado na sua mera literalidade, sem a análise do animus de abandonar. O outro ponto é a necessidade de prévia apuração dessa intenção do abandono da mercadoria através de processo administrativo fiscal em que se permita o direito de defesa do contribuinte.

Resp 517.790

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