Companheira é quem tem direito a pensão previdenciária
22 de agosto de 2005, 14h49
Quem tem direito a receber pensão por morte do companheiro é a mulher que convive de fato com ele, não aquela que está casada apenas no papel. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás.
O TJ goiano julgou procedente o pedido de ação declaratória de união estável feita pela companheira de servidor estadual Paulo Antônio Lima, que já morreu.
Os desembargadores acompanharam o voto do relator, desembargador Walter Carlos Lemes, e negaram os recursos apresentados pelo estado de Goiás e pela mulher do servidor. Além de reconhecer o direito de receber pensão, os desembargadores da 3ª Câmara condenaram a mulher e os filhos a pagar custas processuais e honorários advocatícios de R$ 1 mil.
A alegação feita pela mulher do servidor de que a relação entre ele e sua companheira teria sido de adultério porque não constituíram família e de que ela não poderia ser considerada companheira porque não contribuiu para a aquisição do patrimônio de Paulo Antônio não mereceu respaldo.
“Certas indagações restringem-se à esfera particular do casal, não passíveis de esclarecimento fora do âmbito familiar, mormente porque não desautorizam a aplicação dos efeitos jurídicos da tutela pretendida”, enfatizou o relator do caso.
O desembargador Lemes lembrou que a Súmula 382, do Supremo Tribunal Federal, definiu que para a união estável não é necessário que os companheiros morem no mesmo local ou construam família. “A lei não menciona o dever de coabitação, ou vida em comum no mesmo domicílio, que o Código Civil contempla como um dos deveres básicos dos casados”, explicou.
Walter Carlos Lemes se valeu ainda das Leis 8.971/94 e 9.278/96, que dão proteção jurídica não só ao casamento, mas também às uniões formadas fora do casamento, com traços de “permanência e continuidade”.
“A lei reguladora valoriza a convivência duradoura, pública e contínua entre um homem e uma mulher que objetiva a constituição de entidade familiar. O conjunto probatório é suficiente para demonstrar que houve relacionamento reconhecido como união estável entre o falecido e a apelada (companheira)”, destacou.
Para o advogado Luiz Kignel, especialista em Direito de Família do escritório Pompeu, Longo, Kignel e Cipullo Advogados, a decisão do TJ goiano foi correta. “Quando o marido sai de casa e a mulher aceita essa situação, ela ainda acha que tem direito aos bens do marido, o que não é verdade”, observou.
“Quando o casal está separado de fato — não moram mais juntos — mas não se separaram judicialmente, a terceira pessoa que aparece na relação não é uma amante, mas sim uma companheira. Esta figura é inclusive reconhecida pelo novo Código Civil”, explica o advogado.
Leia a ementa do acórdão
Apelação Cível. Ação Declaratória de União Estável. Competência. Varas de Família. Requisitos Imprescindíveis Configurados. Procedência do Pedido.
1 — São as varas de família competentes para processar, apreciar e julgar ação declaratória de união estável, para possibilitar a habilitação da companheira (o) perante a autarquia estadual, visando o recebimento de pensão previdenciária.
2 — O conjunto probatório é suficiente para a demonstração de que entre o de cujus e a apelada houvera relacionamento constitucionalmente reconhecido como “união estável”, pressuposto necessário ao acolhimento da pretensão declaratória de sociedade de fato. 1º apelo conhecido e improvido. 2º apelo conhecido e improvido.
Apelação Cível 87.523-6/188
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!