Cheques sem fundo

Justiça deve reconsiderar suspensão de contrato em Carauari

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19 de agosto de 2005, 19h08

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu pedido da cidade de Carauari, no Amazonas, para que o Tribunal de Justiça do estado reconsidere as circunstâncias que levaram o município a descumprir o contrato com a empresa Ocma Construções.

A empresa alega ter vencido concorrência mas que a prefeitura teria pago as primeiras parcelas do contrato com cheques sem fundo. A prefeitura por sua vez, disse que suspendeu o pagamento por considerar a licitação irregular.

A empresa ajuizou ação de cobrança contra o município para receber quatro cheques por ele emitidos, que foram devolvidos por falta de fundos. Segundo a defesa da Ocma, ela foi vencedora em licitação em concorrência pública e fechou um contrato administrativo com Carauari para prestação de serviços. As informações são do STJ.

A empresa alegou que o valor do contrato era de R$ 155 mil e que desse total recebeu R$ 40 mil em quatro cheques. O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando o município ao pagamento dos valores dos cheques.

O município apelou, e o Tribunal de Justiça manteve a decisão de primeira instância considerando que “o cheque é ordem de pagamento à vista e, uma vez posto em circulação ou entregue ao portador de boa-fé, transforma-se em título de crédito, formal e abstrato, desvinculando-se totalmente do negócio jurídico que determinou sua emissão”.

A prefeitura de Carauari recorreu ao STJ. Para o relator da ação, ministro Luiz Fux, a solução para o caso deve embasar-se na lei de licitações e contratos, afastando-se, em um primeiro momento, as regras do Código Civil que serviram de fundamento para a decisão do Tribunal de Justiça.

Assim, o relator votou pelo acolhimento do recurso do município, determinando a anulação da decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas, “para que seja enfrentado o pedido postulado em sede de apelação, com base na Lei 8.666/93, exaurindo-se todas as circunstâncias fáticas referentes ao descumprimento do contrato que conduziu ao não-pagamento das cártulas”. A decisão da 1ª Turma foi unânime.

Resp 698.166

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