Erro alheio

Prefeito é obrigado a pagar 13º que antecessor deixou de pagar

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16 de agosto de 2005, 15h48

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do município de Florestópolis, no Paraná, que recorreu à Lei de Improbidade Administrativa — Lei 8.429/92 para se isentar do pagamento do 13º salário de um servidor.

Segundo a Lei 8.429, “atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”, e, notadamente, “retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício”.

O município alegava que o pagamento desse benefício, relativo a 2000, seria de responsabilidade do prefeito anterior que, por omissão, não teria feito o empenho orçamentário. Para o município, o servidor deveria ajuizar ação de ressarcimento de danos contra o ex-prefeito.

“Qualquer omissão ou irregularidade cometida pela administração anterior não libera o Município da dívida e responsabilidade que tem em relação a seus servidores”, concluiu o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná ao confirmar a sentença da primeira instância que condenou o município ao pagamento do 13º salário.

O TRT paranaense considerou “sem qualquer fundamento a alegação de que, por não ter o ex-prefeito empenhado referido valor, ficaria o Município isento da obrigação do pagamento dos salários àquele que prestou serviços em benefício do ente público”.

Inconformado, o município recorreu ao TST. O relator, juiz convocado Guilherme Bastos, manteve a decisão. O juiz observou que o principal impedimento apontado pelo município para não pagar o 13º salário foi de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. “Portanto, não se trata, efetivamente, de ofensa ligada à Lei de Improbidade Administrativa”, afirmou.

AIRR 687/2002

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