Cabe ao empregador provar que pagou horas extras
8 de agosto de 2005, 15h08
O município de Itumbiara, em Goiás, foi condenado ao pagamento de 60 horas extras mensais ao servidor público José Rodrigues de Amorim, de agosto de 1998 a junho de 2003. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. Cabe recurso.
O município tentava no TJ-GO reverter a decisão de primeira instância. O relator, desembargador Felipe Batista Cordeiro, entendeu que os depoimentos das testemunhas e os documentos apresentados comprovaram a prestação de serviço do servidor e o não pagamento das horas extras.
O município alegou que José Rodrigues não provou de forma adequada que prestou serviços ao município. Para o desembargador, não cabe ao servidor comprovar o recebimento das horas extras trabalhadas, mas ao município demonstrar haver efetuado os pagamentos.
Leia a ementa do acórdão
Ação de Cobrança. Servidor Público Municipal. Horas Extras Trabalhadas e Não Pagas. Ônus da Prova.
1 – A ação de cobrança há que ser julgada procedente quando resta comprovado o não pagamento das verbas reclamadas, durante o período efetivamente trabalhado, haja vista que não foi negado pelo muncípio/requerido.
2 – O artigo 333, inciso II, do CPC é claro ao determinar que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, portanto se o recorrente não colacionou prova de quitação das verbas requeridas, correta é a decisão que o condena ao pagamento das horas extras reclamadas. recurso improvido.
Apelação Cível 84.113-3/188
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