Freada brusca

Empresa de ônibus é condenada por queda de passageira

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1 de agosto de 2005, 14h01

Uma empresa de transporte público de Belo Horizonte foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a uma passageira que caiu depois de uma freada brusca do ônibus em que viajava. Ela fraturou duas vértebras do tórax. A empresa também terá de pagar metade dos gastos com o tratamento médico. A decisão é do juiz 20ª Vara Cível de BH, Washington Ferreira da Silva. Cabe recurso.

Depois da queda, a passageira foi levada ao Hospital João XXIII, onde os médicos constataram a fratura de suas 6ª e 7ª vértebras. Apesar de receber auxílio da empresa por dois anos, ela entrou na Justiça pedindo pagamento dos gastos médico-hospitalares que ainda precisa, além de pensão mensal enquanto estiver sob cuidados médicos. A informação é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A passageira exigiu também o pagamento de indenização por dano moral e material, já que teve que parar de trabalhar. Em sua defesa, a empresa sustentou que o motorista fez uma manobra normal, “tendo a queda da passageira sido fruto de sua desatenção ou da idade avançada, pois caso contrário, outros tantos usuários teriam sido arremessados”.

O juiz considerou evidente a relação entre a conduta do motorista do veículo e o acidente com a passageira. Além disso, destacou que, independentemente do eventual dano ter sido causado a passageiro ou a terceiro, o transporte urbano é um serviço público prestado por empresas privadas e a responsabilidade por indenizar danos causados por elas é objetiva.

Na decisão, o juiz afastou o argumento da empresa de que a passageira sofreu a queda por desatenção ou em face da idade avançada. “A alegação que visa a isenção de responsabilidade tem carga de ironia e desrespeito ao idoso. É até mesmo preconceituosa e estaria a exigir prova induvidosa de sua ocorrência, mesmo porque deveria a empresa estar preparada para transportar também pessoas idosas equipando os ônibus de modo a propiciar melhor conforto e segurança. Este dever imposto aos transportadores na maioria das vezes não é observado”.

O juiz, contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos materiais, pois a passageira não produziu quaisquer provas para demonstrar que desempenhava atividade remunerada.

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