Divisão de bens

Casamento no exterior tem efeito no Brasil para partilha

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15 de abril de 2005, 11h22

Casamento feito no exterior produz efeitos no Brasil — ainda que não seja registrado no país. Trata-se de ato jurídico perfeito e, portanto, deve prevalecer o regime de bens vigente na ocasião. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás acompanhou o voto do desembargador Carlos Escher e rejeitou uma apelação. Assim, ficou mantida decisão da 1ª Vara de Família de Caldas Novas.

De acordo com os autos, o pedido de separação judicial litigiosa do casal foi julgado procedente pela primeira instância, que determinou ainda a partilha de bens em 50% para cada cônjuge. Segundo a sentença, à época da celebração do casamento vigorava no Brasil o regime legal de comunhão universal de bens. As informações são do site Espaço Vital e TJ de Goiás.

Na apelação, a mulher alegou que deveria prevalecer o regime de comunhão parcial de bens. Motivo: o casamento aconteceu na Argentina, em 1976, e foi registrado no Brasil em 1980. Na ocasião, já vigorava a Lei nº 6.515. Ela ressaltou que por esse motivo deveria ter sido feita apenas a divisão de um dos bens porque os demais seriam provenientes de sucessão legítima de seus pais.

Segundo ela, para que o casamento feito no exterior surta efeitos no Brasil, é necessário o traslado no registro civil brasileiro exigido pela legislação.

O ex-marido sustentou que o casamento tem validade e efeitos desde 1976 e que deve prevalecer o regime de comunhão universal de bens, vigente na ocasião.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de Separação Judicial Litigiosa. Casamento Realizado no Exterior. Regime de Bens. O casamento feito no exterior produz efeitos no Brasil a partir da data em que foi realizado, por tratar-se de ato jurídico perfeito, devendo prevalecer o regime de bens vigente na ocasião da realização do matrimônio”.

Processo nº 83773-6/188 – 200402224382

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