Ofensa em massa

Banestes é condenado por nota ofensiva a trabalhador

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14 de abril de 2005, 12h13

O Banestes — Banco do Estado do Espírito Santo foi condenado a pagar a um bancário, por danos morais, 25 vezes (número de anos que trabalhou) o valor da maior remuneração recebida por ele. Motivo: o presidente da instituição divulgou nota à imprensa dizendo que 700 empregados haviam sido demitidos por terem baixo desempenho profissional, emitido cheque sem fundo e por problemas com a Justiça.

A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros rejeitaram o recurso do Banestes e mantiveram a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo). A informação é do site do TST.

Para justificar a demissão em massa, que ocorreu em 1996, o Banestes distribuiu nota à imprensa apontando baixo desempenho profissional dos empregados demitidos. A nota, assinada pelo presidente do banco, afirmava que os empregados haviam recebido “cartas de advertência, emitido cheque sem fundo ou tido problemas com a Justiça”. As declarações foram reproduzidas por toda a imprensa local.

Com base em prova testemunhal, o TRT-ES concluiu que as alegações do banco, de que as pessoas demitidas apresentavam problemas de conduta, na maioria das situações não eram verdadeiras, “pois foram demitidos excelentes empregados”.

“Somente quem já se viu publicamente exposto dessa forma — como emitente de cheques sem fundo, como incompetente, como inútil, como negligente, como causador de processos administrativos que resultaram em advertência ou censura — somente quem dedica anos a uma instittuição e, a par de ser dispensado por obscuros critérios, ainda vê seu nome achincalhado pelos quatro cantos do Estado do Espírito Santo poderá aquilatar essa dor, esse vexame, que foi sentida pelo reclamante, e que torna justo seu pleito de indenização por danos morais”, entenderam os juízes.

O Tribunal Regional fixou indenização correspondente à maior remuneração recebida pelo bancário multiplicada pelo número de anos ou fração de seis meses de trabalho. A segunda instância considerou que não seria justo qualquer valor menor que o estabelecido.

O Banestes recorreu ao TST. Sustentou que o ex-empregado não comprovou o dano sofrido nem o nexo de causalidade entre sua demissão e o que foi publicado na imprensa. O relator, ministro Gelson de Azevedo, rejeitou todas as alegações do banco.

Ele ressaltou que o Tribunal Regional “reconheceu a existência de nota e de declaração, divulgadas na imprensa, com afirmações negativas acerca do caráter e da conduta profissional daqueles empregados demitidos, entre os quais se inclui o reclamante”. Portanto, não cabe a alegação de falta de prova do dano, de inexistência de nexo de causalidade ou falta de comprovação de prejuízo.

Para o ministro, é “desnecessária qualquer análise acerca da alegação de que foi provado que a demissão do reclamante se deu por excesso de pessoal, tendo em vista que na nota e na declaração divulgadas, que embasaram o reconhecimento do direito, constam afirmações que abrangem todos os empregados demitidos”.

RR 675.324/2000

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