Reparação moral

Clube é obrigado a indenizar mãe de criança que morreu afogada

Autor

29 de setembro de 2004, 12h17

O Clube Recreativo Júlio Garcia, do município de Serra dos Aimorés, Minas Gerais, está obrigado a pagar indenização para Arline Amaral da Silva, por danos morais, no valor de 100 salários mínimos. Ela é mãe de um garoto que morreu afogado na piscina do clube, quando tinha oito anos. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais. Cabe recurso.

O clube foi condenado, também, a pagar para a mãe uma pensão no valor de dois terços do salário mínimo até a data em que o filho completaria 25 anos, segundo o Tribunal de Alçada mineiro. Como foi construído através de convênio firmado com a prefeitura local e a área não estava cercada, nem havia vigia no momento em que a criança entrou na piscina, a mulher atribuiu a culpa do acidente ao município e ao clube.

O município de Serra dos Aimorés contestou. Alegou ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação, já que o evento ocorreu nas dependências do clube recreativo, entidade civil, com a qual não mantém qualquer vínculo. Atribuiu parte da culpa aos pais da vítima, que não zelaram pela sua guarda e contestou a morte por afogamento baseando-se na inexistência de laudo de exame de corpo de delito.

O clube, por sua vez, alegou que a vítima invadiu suas dependências e burlou a vigilância. Creditou aos pais a responsabilidade pelo acontecimento porque não exerceram o dever de vigilância. Questionou ainda a causa da morte, afirmando que havia hematomas provenientes de uma pancada na cabeça da criança e que a profundidade da piscina era apenas 1m20. Por isso, o menino não poderia ter se afogado, sobretudo porque era bom nadador.

Os juízes do Tribunal de Alçada de Minas Gerais observaram que, tanto os pais como o clube, deveriam ser responsabilizados pelo acidente e isentaram o município de qualquer culpa pelo ocorrido. “Aos pais cabia o dever de vigilância sobre o filho, e ao clube, a obrigação de tomar todas as cautelas para evitar que um menor, desacompanhado, adentrasse em suas dependências e lá sofresse um acidente”, disse o juiz relator Guilherme Luciano Baeta Nunes.

A negligência do clube ficou caracterizada também porque não disponibilizava funcionários para cuidar da fiscalização e segurança de seus freqüentadores em horário de funcionamento. O acidente ocorreu entre 19h30 e 20h30, mas o vigia só chegava às 21h, presumindo que ele era contratado apenas para vigiar contra furtos e roubos e não contra a entrada de crianças ou animais.

Processo nº 434.552-2

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!