Prova dispensada

TST descaracteriza justa causa em caso de grampo telefônico

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28 de outubro de 2004, 11h38

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou prova ilícita o conteúdo de uma conversa revelada por escuta telefônica para a caracterização de justa causa. Os ministros acataram o Recurso de Revista de uma ex-funcionária da Companhia Melhoramentos da Capital (Compcap), de Florianópolis, Santa Catarina, e determinou à empresa o pagamento de verbas rescisórias.

De acordo com os autos, a Compcap havia instaurado sindicância para apurar irregularidades no seu Departamento de Limpeza Pública. A prefeitura municipal determinou investigação externa conduzida pelo Centro de Apoio a Investigações Especiais. No curso dos procedimentos contra os indiciados, (um gerente de departamento e um representante de empresa vencedora em processo de coleta de preços), foram feitas gravações telefônicas com a autorização do Juízo Criminal. As gravações registraram diálogos com a ex-funcionária. O fato levou a Comissão de Sindicância a acusá-la de falso testemunho e quebra de confiança, motivando a justa causa.

A funcionária ajuizou reclamação trabalhista para descaracterizar a justa causa. A primeira e a segunda instância negaram o pedido. Inconformada, a funcionária recorreu ao TST. Em sua defesa, afirmava que os fatos alegados para a demissão teriam sido conhecidos e divulgados por meio ilícito, contrariando a garantia constitucional do sigilo telefônico.

O relator do recurso no TST, juiz convocado Horácio Senna Pires, verificou que a transcrição dos diálogos reproduzida no acórdão da segunda instância “retratam, apenas, a solidariedade de antiga empregada da empresa a um colega, que considerava estar sofrendo injustiça por parte do empregador”. O juiz ressaltou que “não há como tipificar qualquer das acusações de justa causa apontadas, tendo o TRT acentuado o não envolvimento da ex-funcionária nos atos de improbidade investigados”.

Embora as gravações tenham sido autorizadas judicialmente, a autorização dizia respeito apenas à investigação de crime contra o patrimônio imputado a outras pessoas. “Logo”, diz o relator, “os diálogos paralelos, reveladores de certa indignação de antiga colega de trabalho, não poderiam ser disponibilizados e muito menos utilizados pelo empregador como indício ou evidência de justa causa”.

Segundo o TST, o sigilo da comunicação telefônica é garantido pela Constituição Federal (art. 5º, XII) e regulamentado pela Lei nº 9.296/1996, que não permite a divulgação das gravações fora do âmbito do inquérito ou do processo criminal.

A lei manda ainda inutilizar tudo aquilo que não interessa à prova do delito investigado. “A escuta telefônica, no caso, tinha destinação específica, que não envolvia a reclamante”, afirmou o relator. “O uso das gravações contra ela, por aspectos paralelos à investigação policial, não estava coberto pela chancela judicial”, concluiu.

RR 5300/2001-036-12-00.9

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