Limite temporal

Lei mais benéfica para redução de multa fiscal retroage

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28 de outubro de 2004, 17h21

É inconstitucional a previsão de lei ordinária que limita no tempo a aplicação de penalidade mais benéfica (multa menos grave) em matéria de Direito Tributário. O entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal.

A lei determinava que a regra de redução das multas tributárias só valeria a partir de abril de 1997. A decisão unânime julgou improcedente o Recurso Extraordinário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O relator do processo, ministro Marco Aurélio, sustentou que a lei ordinária em questão acabou limitando regra da lei complementar, no caso, o Código Tributário Nacional. O CTN, quando trata de retroatividade de lei, ou seja, da repercussão da lei sobre atos passados, não impõe limites temporais. “A lei veio apenar menos severamente, mas só que limitou a diminuição da pena no tempo”, explicou, acrescentando que uma lei ordinária não poderia alterar ou restringir tema relativo a normas gerais, previsto em lei complementar.

Marco Aurélio também entendeu que a multa tributária é matéria de normas gerais e “deve ser imposta de forma linear no território nacional não se fazendo com especificidade limitadora geograficamente”. Além disso, ele ponderou acerca do princípio constitucional da irretroatividade da lei penal, exceto quando beneficiar o réu (inciso XL, artigo 5º, CF). “Cumpre o empréstimo da maior eficácia possível a textos constitucionais que tratem de garantia para o cidadão”, ressaltou.

Com a decisão, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997”, constante do caput do artigo 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.

Segundo o STF, o INSS defendeu a harmonia da Lei 8.212/01 (alterada pela Lei 9.528/97) com a Constituição Federal. O instituto alegou que não há diferença entre as leis complementares e as leis ordinárias. Ressaltou, ainda, que a restrição imposta pela norma não é matéria reservada à lei complementar.

A discussão se iniciou no TRF da 4ª Região, em uma ação do INSS contra a empresa Calçados Pôr-do-Sol Ltda, devedora de contribuição previdenciária. Na análise da apelação da ré, o juiz atribuiu os efeitos da lei penalizadora menos gravosa ao ato fiscal ainda pendente de julgamento definitivo, declarando inconstitucional a parte que limitava o benefício no tempo.

RE-407.190

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