GM é obrigada a indenizar consumidor que levou choque em carro
19 de outubro de 2004, 12h51
A montadora General Motors do Brasil S.A está obrigada a reparar um consumidor que levou choques elétricos ao usar o carro da marca. A decisão é da 4ª Câmara do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. Os juízes consideraram que, independentemente de culpa, a empresa não prestou as devidas informações ao consumidor. Cabe recurso.
O consumidor Edson Pereira da Silva apelou da sentença de primeira instância, que julgou improcedente ação movida contra a GM do Brasil. A 4ª Câmara acatou o pedido do consumidor e obrigou a montadora a pagar R$ 19,3 mil, como ressarcimento do valor do carro, e R$ 24 mil por danos morais.
De acordo com os autos, ele sustentou que a empresa tem responsabilidade porque não prestou as informações adequadas. Para o consumidor, a GM sabia das descargas elétricas que o veículo poderia provocar. Segundo o Espaço Vital, o consumidor requereu que a montadora lhe entregasse outro carro ou que o negócio fosse desfeito com a devolução das quantias pagas.
Conforme a prova pericial, os choques decorrem de fenômeno físico (eletroestática) e não se relacionam com o projeto do veículo ou com sua fabricação. No entanto, o relator, juiz Paulo Roberto de Santana, apontou que o Código de Defesa do Consumidor determina ao fabricante responder por danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre utilização do produto. Com base o artigo 12 do CDC, referiu que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele se espera.
O relator reconheceu que o Kadett/Ipanema apresentava defeito, em razão da insuficiência de informações. Destacou que a possibilidade de ocorrer o fenômeno só foi comunicada ao consumidor depois do ajuizamento da ação, o que demonstrou a previsibilidade de choques elétricos.
O juiz considerou que a descarga elétrica não é inerente ao produto. Como o Kadett/Ipanema já não é mais fabricado, o juiz condenou a GM a restituí-lo no valor de R$ 19.395,42 e a pagar dano moral em R$ 24 mil.
Processo nº 858.634-9
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